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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.453 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 28/12/2002 p.07)

Regulamentada pelo Decreto nº 14.334 , de 17/06/2003
Ver
Lei nº 12.534
, de 24/04/2006
Ver Decreto nº 16.776 , de 18/09/2009

Institui contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública, na forma do artigo 149-A da Constituição Federal.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída, nos termos da presente lei, contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Art. 2º  Sujeito passivo da contribuição é o consumidor dos serviços de energia elétrica.

Art. 3º  A contribuição tem como base de cálculo global o custo total mensal do serviço de iluminação pública fornecido ao Município pela prestadora de serviços de energia elétrica, devidamente rateado entre as economias de consumo existentes no território municipal.
Parágrafo único.  Ao Executivo é facultado assumir parte do custeio relacionado ao serviço de iluminação pública, mediante determinação de cotas sociais, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 4º  A contribuição correspondente ao período de apuração será incluída na respectiva fatura de consumo de energia elétrica do consumidor, competindo sua cobrança à prestadora de serviços de energia elétrica.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2003.

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 10/20983/02