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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.452 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 28/12/2002 p.06)

Autoriza o Município a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Município autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único.  Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.

Art. 2º  Para a garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 159, inciso I, alínea b, e parágrafo 3º e/ou o artigo 158, inciso IV, parágrafo único da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1º  Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º  Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º  O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município estabelecida no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 27 de dezembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROT. 10/20576/02


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