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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.757 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 27/12/2000 : p.01)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.664, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE "CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS ATRASADOS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 10.664 , de 08 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, até o dia 29 de dezembro de 2000, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 75% (setenta e cinco por cento) nos juros. (NR)

.........................................................................................................."

Art. 2º - O artigo 2º da Lei nº 10.664/00 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Os débitos não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, até o dia 29 de dezembro de 2000, com o benefício de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto". (NR)

Art. 3º - O art. 5º desta Lei nº 10.664/00 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 5º - ....................................................................................................

§ 1º Os contribuintes que tiverem processos pendentes de decisão na Junta de Recursos Tributários, em razão da interposição de recurso de ofício, poderão pagar os seus débitos com os benefícios previstos nesta lei. (AC)

§ 2º Na hipótese de pagamento dos débitos prevista no parágrafo anterior, o processo administrativo seguirá o trâmite de julgamento normal e, após o trânsito em julgado da decisão, ficará a quitação do lançamento constante do processo sujeita ao pagamento de eventual diferença que venha a surgir em decorrência da modificação da decisão de primeira instância, em prazo a ser estabelecido pelo Departamento responsável pela cobrança do tributo". (AC)

Art. 4º - A Prefeitura Municipal fica obrigada a garantir o atendimento ao contribuinte durante o período de vigência dos benefícios, tomando todas as providências, inclusive remanejando, temporariamente, servidores da administração.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 26 de dezembro de 2000.

Paço Municipal, 26 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
protocolo P.M.C Nº 79.235-00

 


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