Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.757 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 27/12/2000 : p.01)
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.664, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE "CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PAGAMENTOS DE DÉBITOS ATRASADOS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º - Os débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, até o dia 29 de dezembro de 2000, com os benefícios de 100% (cem por cento) na multa e 75% (setenta e cinco por cento) nos juros. (NR)
.........................................................................................................."
"Art. 2º - Os débitos não tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, constituídos até a data da publicação desta lei, e devidamente atualizados monetariamente poderão ser pagos à vista, até o dia 29 de dezembro de 2000, com o benefício de 25% (vinte e cinco por cento) de desconto". (NR)
"Art. 5º - ....................................................................................................
Paço Municipal, 26 de dezembro de 2000
FRANCISCO
AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de
Campinas
protocolo P.M.C Nº 79.235-00
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