LEI Nº 10.756 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000
(Publicação DOM 23/12/2000 : p.04)
REVOGADA pela Lei
nº 12.171
, de 27/12/2004
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO,
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
O subsídio do Prefeito Municipal de
Campinas, para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2.001, será de
R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) mensais.
Parágrafo único
-
O Vice-Prefeito do Município de Campinas receberá, a
título de subsídio de seu cargo, a importância de R$ 4.950,00, (quatro mil,
novecentos e cinquenta reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)
do que, a igual título, fixou-se, no "caput", para o Prefeito
Municipal.
Art. 2º
-
O subsídio dos vereadores para a
legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2.001 será de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do
subsídio percebido pelos Deputados Estaduais de São Paulo.
Art. 3º
-
Os secretários municipais receberão
o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), equivalente a 100% (cem
por cento) do subsídio pago ao Prefeito Municipal.
Art. 4º
-
O total das despesas com a
remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por
cento) da receita do Município.
Parágrafo único
-
Para os efeitos desta lei entende-se como receita
municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do
Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência
social, mantidos pelo Município e destinados ao seus servidores;
II - operação de crédito;
III - receitas de alienação de bens móveis ou imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado para a realização de obras
ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
Art. 5º
-
As despesas decorrentes da execução
da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento,
suplementadas, se necessário.
Art. 6º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Paço Municipal, 22 de Dezembro de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Mesa da Câmara
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78.880-00