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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.568 DE 30 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 01/07/2000 : p.01)

Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL - SEAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Art. 1º - O Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE tem por objetivo regular o serviço de atendimento emergencial prestado pelo pronto socorro do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" e pelas unidades de pronto atendimento, SAMU e postos de saúde da rede pública municipal, que funcionam aos sábados ou ininterruptamente, e, no tocante aos ocupantes dos cargos de médico, será regido por esta lei.   

Art. 1º - O Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE tem por objetivo regular o serviço de atendimento emergencial prestado pelo Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" e pelas unidades de pronto atendimento, SAMU e postos de saúde da rede pública municipal, que funcionam aos sábados ou ininterruptamente e, no tocante aos ocupantes dos cargos de médico, será regido por esta lei.   (nova redação de acordo com a Lei nº 10.820, de 07/05/2001) (Ver Lei nº 10.867, de 22/06/2001)   

Art. 2º - Para o desenvolvimento das atividades do SEAE, ficam criados 510 (quinhentos e dez) cargos públicos de médico, de provimento efetivo, que serão assim distribuídos:
I - 310 (trezentos de dez) para a Secretaria Municipal de Saúde;
II - 200 (duzentos) para o Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti".
Parágrafo único - Os cargos públicos ora criados serão preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
  

Art. 3º - A remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior será mensal e calculada por hora, sendo integrada pelas seguintes parcelas:
I - salário base;
II - adicional de atendimento emergencial - aae;
III - adicional noturno;
IV - adicional de insalubridade;
V - adicional por tempo de serviço;
VI - repouso semanal remunerado, à razão de 1/6 (um sexto) sobre as horas trabalhadas na semana;
VI - repouso semanal remunerado, calculado à razão de 1/6 (um sexto) sobre o somatório do valor das horas efetivamente trabalhadas e do adicional de atendimento emergencial (aae); (nova redação de acordo com a Lei nº 10.820, de 07/05/2001)
VII - auxílio refeição;
VIII - complemento salarial, previsto no art. 18 , da Lei nº 8.340/95.
§ 1º Os valores do salário hora e do adicional de atendimento emergencial - aae serão os constantes do Anexo Único desta lei e calculados com base no padrão salarial do servidor.
§ 2º O valor do adicional insalubridade será o vigente para os demais profissionais da área da saúde e calculado com base no grau de insalubridade identificado.
§ 3º O valor correspondente ao auxílio refeição será devido, integralmente, ao servidor que cumprir mais de 30 (trinta) horas semanais e, pela metade, ao que cumprir de 20 (vinte) até 30 (trinta) horas semanais.
  

Art. 4º - No caso de remuneração variável decorrente do cumprimento de jornadas diferentes, será computada a média duodecimal de horas prestadas no período aquisitivo, para efeito de apuração dos valores referentes à gratificação de Natal > (13º salário), às férias e aos benefícios previdenciários.   

Art. 5º - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos públicos ora criados será de, no mínimo, 6 (seis) horas e, no máximo, de 44 (quarenta e quatro) horas, de acordo com o interesse púbico. (Ver Resolução nº 01 de 16/04/2001-SMS)   

Art. 6º - Os atuais ocupantes dos cargos de médico, lotados nas unidades que integram o SEAE, poderão optar pelo regime estabelecido pela presente lei.   

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 24 , da Lei n. 8.340/95, a Lei nº 8.451/95 e o Art. 5º - da Lei nº 8.706/95.   

Paço Municipal, 30 de Junho de 2000   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Prefeito Municipal de Campinas   

  

ANEXO ÚNICO
  
  

CARGO: MÉDICO     

PADRÃO VALOR HORA     

15........... 9,41
§ 16........... 9,78
§ 17.......... 10,17
§ 18........... 10,58
§ 19........... 11,00
20............ 11,45
21............ 11,90
22............ 12,38
23............ 12,87
24............ 13,39
25............ 13,92
26............ 14,48
27............ 15,06
28............ 15,66
29............ 16,29
30............ 16,94
31............ 17,62
32............ 18,32
  
  

VALORES EM HORA = MENSAL/240
ADICIONAL ATENDIMENTO EMERGENCIAL = 8,27 / HORA.
  
  

OBS: valores referentes ao mês de abril/2000     


ANEXO ÚNICO
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.820, de 07/05/2001)
  

Cargo: Médico   

Padrão........Salário-hora............AAE/hora.................RSR (1/6)   

15...................1 3,31....................7,80.......................3,52
§ 16................1 3,84....................7,80.......................3,61
§ 17................1 4,40....................7,80.......................3,70
§ 18................1 4,98....................7,80.......................3,80
§ 19................1 5,56....................7,80.......................3,89
20...................16,20....................7,80.......................4,00
21...................16,84....................7,80.......................4,11
22...................17,52....................7,80.......................4,22
23...................18,22....................7,80.......................4,34
24...................18,95....................7,80.......................4,46
25...................19,71....................7,80.......................4,59
26...................20,48....................7,80.......................4,71
27...................21,32....................7,80.......................4,85
28...................22,16....................7,80.......................4,99
29...................23,04....................7,80.......................5,14
30...................23,98....................7,80.......................5,30
31...................24,94....................7,80.......................5,46
32...................25,94....................7,80.......................5,62"