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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 28, DE 25 DE ABRIL DE 2000

(Publicação DOM de 26/04/2000 p.11)

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 130, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do disposto no § 2º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30 de março de 1990, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

Art. 1º - O artigo 130 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130 - O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas é o estatutário.
§ 1º Lei específica estabelecerá o regime jurídico próprio dos servidores que ingressarem no serviço público a partir de sua publicação.
§ 2º - As funções públicas e as funções atividades dos servidores incluídos no regime estatutário passam a ser denominados cargos e neles mantidos seus atuais ocupantes.
§ 3º Os servidores referidos no parágrafo anterior continuarão filiados ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais SPS - e os nomeados exclusivamente para cargo de provimento em comissão, assim como os admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - , serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º Aplicam-se aos servidores descritos no § 2º e aos abrangidos pelo regime estatutário, exceto para os ocupantes de cargos de provimento em comissão, as legislações federal e municipal relativas à perda de cargo.
§ 5º A efetividade nos cargos de que trata o § 2º deste artigo, bem como a estabilidade dos servidores então ocupantes de função atividade, ora denominados cargos, dar-se-ão mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua promulgação.

Campinas,

TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente
JOSÉ CARLOS VINCI
  SecretárioPEDRO SERAFIM
2º Secretário

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 25 DE ABRIL DE 2000

Francisco De Angelis Filho
Secretário Geral