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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.448 DE 24 DE MARÇO DE 2000

(Publicação DOM 25/03/2000 p.01)

Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a instalar máquinas automáticas para venda de refrigerantes, doces e salgados nos prédios públicos municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instalar máquinas automáticas nos prédios públicos municipais, para vendas de refrigerantes, sucos, cafés, doces, salgados, etc.
Parágrafo Único Não será permitida a venda de bebidas alcoólicas.

Art. 2º  Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será outorgada permissão de uso pelo Executivo Municipal, precedida de procedimento licitatório, sendo que a permissão aqui referida será concedida nos seguintes próprios municipais:
I - EMDEC S/A - Diretoria de Transporte, na Rua Mário S. Damy, nº 81;

II - EMDEC S/A Diretoria de Tráfego, na Rua João Batista Pupo de Moraes, nº 485;
III - Junta do Serviço Militar, na Rua José de Alencar, nº 135;
IV - Departamento de Administração do Paço, na Avenida Anchieta, nº 200;
V - Departamento de Transportes Internos, na Avenida Prefeito Faria Lima, nº 486;
VI - Almoxarifado Central I, na Avenida General Carneiro, nº 330;
VII - Lagoa do Taquaral, na Avenida Dr. Heitor Penteado, s/n.
VIII - Terminais de embarque e desembarque de passageiros do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano. (acrescido pela Lei nº 11.206, de 25/04/2002)

Art. 3º  Ficam excluídas as escolas e as creches municipais do disposto no artigo 1º.

Art. 4º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  A renda obtida com a instalação das máquinas automáticas e o resultado financeiro delas serão destinados ao Fundo de Solidariedade do Município.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal 24 de março de 2.000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Pedro Serafim
PROTOCOLO P.M.C. Nº 18.171-00