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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.383 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 22/12/1999: p.02)

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE OBRAS DE ARTE EM CONSTRUÇÃO ACIMA DE MIL METROS QUADRADOS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todo edifício ou praça pública com área igual ou superior a 1000 metros quadrados, que vier a ser construída no Município de Campinas, deverá conter em lugar de destaque, de fácil visibilidade interna ou externa a edificação, e fazendo parte integrante dos mesmos, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente brasileiro.
Parágrafo único - Inclui-se nos dispositivos desta lei os prédios e logradouros destinados a grande concentração pública, como casa de espetáculos, salões de reuniões, hospitais, casa de saúde, maternidade, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos de crédito, hotéis, clubes esportivos, estádios, ginásios esportivos, templos e edifícios públicos em geral.

Art. 2º - A obra de arte de que trata a presente lei integrará a edificação, não podendo ser retirada e deverá ser de material não perecível.

Art. 3º - As obras de arte poderão ser de qualquer forma, a critério do construtor, tais como:
a) Quadros
b) Painéis
c) Murais
d) Objetos de arte
e) Cerâmica
f) Fotografia
g) Esculturas

§ 1º A obra de arte deverá ser original nos termos de legislação brasileira em vigor, no que tange a lei do Direito Autoral e das convenções internacionais que regulam o assunto, das quais o Brasil seja signatário.
§ 2º Somente poderão executar o serviço de que se trata a lei, os Artistas Plásticos Profissionais, preferencialmente campineiros ou radicados na região, previamente cadastrados na Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Preservação do Acervo da Prefeitura Municipal de Campinas, sendo a petição de inscrição instruída com os seguintes aspectos:

a) Catálogo de Exposição individual ou Exposição coletiva da qual o interesse tenha participado;
b) Diploma de Escola Técnica ou Superior de Artes Plásticas, ou certidão de premiação em Salão Oficial de Arte, sendo imprescindível a apresentação dos catálogos descritos na alínea a;
c) Documentação bibliográfica e fatos de seus trabalhos, capazes de proporcionar visão de sua produção artística, de seu reconhecimento e notório saber;
d) A Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Preservação do Acervo Cultural, aprovando o currículo apresentado expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o Artista Plástico Profissional ficará cadastrado na Prefeitura de Campinas, através do órgão específico, para os devidos fins, e, mediante o comprovante de inscrição, o Artista Plástico pagará o Cartão de Inscrição Municipal.

Art. 4º - VETADO
§ 1º VETADO
1) VETADO

2) VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO

I VETADO
II- VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria : Vereadores Sérgio Benassi e Romeu Santini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 71.647-99


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