Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.487 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997
(Publicação DOM 28/02/1997 p.01)
Revogado pelo
Decreto nº 13.468, de 19/10/2000
CRIA O GRUPO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS URBANÍSTICOS - GRAPROURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas Leis Complementares Municipais nº 02, de 26 de julho de 1991 e nº 04, 17 de janeiro de 1996 e
CONSIDERANDO o grande número de processos e solicitações relativas a projetos urbanísticos da Prefeitura;
CONSIDERANDO a necessidade de mudança qualitativa dos métodos de trabalho, por parte da Administração Municipal, para um melhor atendimento à população;
CONSIDERANDO que a decisão rápida quanto aos processos urbanísticos relaciona-se estreitamente à dinamização da atividade econômica no Município e à transparência dos atos administrativos do Governo,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente - SEPLAMA, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Urbanísticos - GRAPROURB, objetivando centralizar e agilizar o trâmite dos projetos apresentados para apreciação da Administração Pública Municipal.
Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Urbanísticos - GRAPROURB, objetivando centralizar e agilizar o trâmite dos projetos apresentados para apreciação da Administração Pública Municipal. (nova redação de acordo com o
Decreto nº 12.667, de 23/10/1997)
Art. 2º - O GRAPROURB será constituído por representante, com o respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos ou empresas do município:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente;
II - Secretaria Municipal de Habitação/COHAB;
III - Secretaria Municipal dos Transportes/EMDEC;
IV - Secretaria Municipal de Obras;
V - SANASA CAMPINAS;
VI - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos. (acrescido pelo Decreto nº 12.507, de 26/03/1997)
Art. 2º - O GRAPROURB será constituído por representante, com o respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos ou empresas do Município: (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.667, de 23/10/1997)
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
II - Secretaria Municipal de Habitação/COHAB;
III - Secretaria Municipal dos Transportes/EMDEC;
IV - Secretaria Municipal de Projetos e Obras;
V - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
VI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII - SANASA-CAMPINAS.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente tomará as providências necessárias no sentido do Município efetivar convênios visando a participação no GRAPROURB dos órgãos e entidades estaduais, também participantes do processo de aprovação dos projetos urbanísticos mencionados no artigo 1º deste decreto.
(Leia-se Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - retificado de acordo com o Decreto nº 12.667, de 23/10/1997))
Art. 4º
-
Cada um dos integrantes do GRAPROURB terá poderes expressos, pelos órgãos e empresas que representam, para deliberar quanto à outorga de certificados de aprovação ou expedição de relatórios de indeferimento dos projetos submetidos à sua deliberação. (Leia-se Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - retificado de acordo com o Decreto nº 12.667, de 23/10/1997))
Art. 5º
-
As Secretarias Municipais e Empresas, mencionadas no artigo 2º, indicarão seus representantes ao Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, no prazo de 15 (quinze) dias , a contar da publicação deste decreto. (Leia-se Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - retificado de acordo com o Decreto nº 12.667, de 23/10/1997))
Art. 6º
-
Fica assegurada a participação, nas reuniões do GRAPROURB, de 1 (um) representante de órgão de classe e 1 (um) de associação, ligados à área habitacional, devidamente credenciados pela SEPLAMA, sem direito a voto. (Leia-se Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - retificado de acordo com o Decreto nº 12.667, de 23/10/1997))
Art. 7º
-
O GRAPROURB terá um presidente designado pelo Prefeito Municipal e contará com uma Secretaria Executiva.
Art. 8º
-
O GRAPROURB reunir-se-á, periodicamente, para deliberação, responsabilizando-se seus membros pela obtenção dos pareceres técnicos e conclusivos e pelas manifestações dos órgãos e empresas que representam, a respeito dos projetos urbanísticos apresentados, nos prazos determinados.
§ 1º
- Os interessados em projeto sob análise do GRAPROURB, sempre que necessário, serão convidados para participar das reuniões, prestando os esclarecimentos devidos.
§ 2º
- Independentemente de convite, os interessados nos projetos em análise, poderão participar das reuniões do GRAPROURB.
Art. 9º
-
À Secretaria Executiva incumbe receber e protocolar os projetos urbanísticos, zelando por sua tramitação, até decisão final do GRAPROURB.
Parágrafo único
- Consideram-se projetos urbanísticos, para os efeitos deste decreto, o parcelamento do solo com ou sem edificações e para fins residenciais, comerciais e industriais.
Artigo 10
- O projeto urbanístico a ser analisado e aprovado deverá ser protocolado em tantas vias quantos forem os membros do GRAPROURB, devendo a Secretaria Executiva providenciar a entrega de uma via para cada representante do órgão ou empresa que deva se manifestar.
Art. 11 - Protocolado o projeto urbanístico, a Secretaria Executiva fixará a data da reunião em que deverá o mesmo ser analisado pelo GRAPROURB, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolamento.
Artigo 11 - Protocolado o projeto urbanístico, a Secretaria Executiva fixará a data da reunião para que o mesmo seja analisado pelo GRAPOURB, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do dia seguinte ao protocolamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.770, de 25/02/98)
§
1
º -
Na reunião estabelecida para a decisão sobre o projeto urbanístico, cada órgão ou empresa, por seu representante, deverá oferecer sua manifestação ou parecer a respeito da aprovação requerida.
§ 2º - As eventuais exigências para a análise do projeto urbanístico deverão ser formuladas por todos os órgãos ou empresas de uma só vez, na reunião a que se refere o parágrafo anterior, contando-se, a partir do cumprimento, pelo interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua manifestação sobre elas, um novo prazo de 60 (sessenta) dias para a decisão do GRAPROURB.
§ 2º - As eventuais exigências para análise dos projetos urbanísticos deverão ser formuladas por todos os órgãos ou empresas de uma só vez, na reunião a que se refere o parágrafo anterior, contando-se, a partir do dia seguinte ao cumprimento pelo interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua manifestação sobre elas, um novo prazo de 45 (quarenta e cinco dias). (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.770, de 25/02/98)
§
3º
- Em caso de especiais dificuldades técnicas, reconhecidas por, no mínimo, dois terços dos membros do GRAPROURB, para a manifestação ou parecer de qualquer dos órgãos ou empresas, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por tempo a ser fixado pelo GRAPROURB.
Artigo 12
- A decisão favorável à aprovação do projeto somente poderá ser tomada por unanimidade, sendo considerada favorável a não manifestação do órgão ou empresa, na reunião designada para análise do projeto pelo GRAPROURB.
Parágrafo único
-
Será apurada a responsabilidade do representante ou seu suplente que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no presente decreto. (acrescido pelo Decreto nº 12.770, de 25/02/98)
Artigo 13
- O
certificado de aprovação
ou o
relatório de indeferimento
obedecerá ao modelo estabelecido em instrução normativa, devendo conter a assinatura dos representantes dos órgãos e empresas no GRAPROURB.
(Ver Instrução Normativa 01, de 22/10/1997-GRAPROURB)
Artigo 14 - O recurso administrativo contra a decisão do GRAPROURB deverá ser protocolado em sua Secretaria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência,pelo interessado, do relatório de indeferimento, e será julgado dentro de 60 (sessenta) dias, após parecer circunstanciado e conclusivo dos órgãos e empresas em que se manifestaram contrariamente à aprovação do projeto.
Artigo 14
- O recurso administrativo contra a decisão do GRAPROURB deverá ser protocolado em sua Secretaria Executiva no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do interessado, e será julgado dentro do prazo 30 (trinta) dias, através de parecer circunstanciado e conclusivo do órgão ou empresa que se manifestou contrariamente ao projeto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 12.770, de 25/02/98)
Artigo 15
- Caberá ao GRAPROURB propor as medidas para a adequação de todas as normas e disposições legais que tratam do assunto no âmbito municipal, bem como emitir instruções normativas.
Artigo 16
-
O GRAPROURB poderá sugerir ao Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente que proponha ao Prefeito Municipal providências para a assinatura de convênios com órgãos federais e estaduais, para a agilização da aprovação de projetos urbanísticos ou sua participação no Grupo, bem como para a fixação de taxas e emolumentos. (Leia-se Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - retificado de acordo com o Decreto nº 12.667, de 23/10/1997))
Artigo 17
- O GRAPROURB poderá solicitar, de qualquer órgão ou entidade municipal, material e informações necessários à realização de suas tarefas.
Artigo 18
- É facultado ao interessado por projeto urbanístico em tramitação, na data da publicação deste decreto, em qualquer órgão ou empresa do Município, solicitar a análise do projeto pelo GRAPROURB, nos termos deste decreto.
Artigo 19
- O Secretário Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, baixará ato administrativo próprio, aprovando o Regimento Interno do GRAPROURB. (ver Resolução nº 06, de 25/04/1997-SEPLAMA - Regimento Interno) (Leia-se Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - retificado de acordo com o Decreto nº 12.667, de 23/10/1997))
Artigo 20
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de fevereiro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos
SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente
Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme ofício nº 025/GS em nome de Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito