LEI Nº 13.697 DE 09 DE OUTUBRO DE 2009
(Publicação DOM 10/10/2009 p.01)
Ver Lei nº 13.146, de 08/11/2007
Ver Lei nº 13.451, de 04/11/2008
Ver Lei nº 14.205 de 02/03/2012
Dispõe sobre a instalação de recipientes para coleta de resíduos nos estabelecimentos descritos e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Os
estabelecimentos comerciais com concentração média igual ou superior a quinhentas
pessoas por dia ficam obrigados a instalar recipientes para coleta de resíduos
recicláveis.
Parágrafo único. A instalação dos
recipientes obedecerá às legislações urbanística e sanitária vigentes devendo
contemplar os seguintes grupos de resíduos recicláveis, conjunta ou
separadamente, de acordo com o ramo de atividade ou a predominância de resíduos
produzidos na região onde estiverem instalados os comércios, a saber:
a)
pilhas e baterias;
b)
óleo de cozinha;
c)
papéis, jornais e
papelão;
d)
vidros;
e)
plásticos e
garrafas pet;
f)
latas de alumínio;
g)
isopor.
Art. 2º
Os recipientes
deverão ter capacidade suficiente para armazenar quantidade de resíduos na
proporção da quantidade de pessoas que frequentam o local.
Parágrafo único. Os recipientes
deverão ser constantemente limpos, de tal forma que não haja impedimentos para
sua utilização.
Art. 3º
A instalação,
utilização e limpeza destes recipientes ficará a cargo dos estabelecimentos.
Parágrafo único. A fiscalização
desta instalação e utilização ficará a cargo das Sub-Prefeituras das
respectivas regiões, sob a supervisão do órgão responsável pela prestação de
serviço no âmbito municipal.
Art. 4º
Fica estipulada
uma multa de trezentos reais para aqueles que descumprirem o art. 2º, parágrafo
único, dobrando-se em caso de reincidência.
Art. 5º
A multa prevista
nesta Lei será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse
índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita
a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º
As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 09
de outubro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR PAULO
OYA
PROTOCOLADO
Nº 09/08/13.402