Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.700 DE 11 DE JULHO DE 1986

(Publicação DOM 12/07/1986: p.01)

Ver Lei nº 8.003 , de 11/08/1994

CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS A EMPRESAS DE ALTA TECNOLOGIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º -
Fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas de alta tecnologia que vierem a se instalar na área abaixo descrita:
Gleba nº 6, de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 682.519,71m², medindo 1.137,59m onde confronta com o leito ferroviário de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, trecho Guedes-Replan, 983,57m onde confronta com a Estrada dos Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego divisa, e 811,95m onde confronta com a Rodovia D. Pedro I.
§ 1º A isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana somente será concedida para imóveis construídos e com "habite-se".
§ 2º A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza também se aplica às empresas já instaladas no Município anteriormente à data da publicação desta lei, que se transferirem para a área descrita neste artigo.
§ 3º Ficarão igualmente isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes que não vierem a receber edificação, desde que localizados na referida gleba e que continuem sendo de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.

Art. 2º -
O benefício de que trata esta lei vigorará até 31 de dezembro de 1990.

Art. 3º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 11 de julho de 1986

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal