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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.268 DE 16 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 17/05/2012: p.02)

CRIA O PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Campinas, o Programa Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde, diagnosticar e analisar os principais problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede municipal de ensino.

Art. 2º - São objetivos do programa instituído por esta Lei:
I - garantir educação sanitária básica ao educando e possibilitar que ele receba informações básicas a respeito de métodos preventivos nas áreas médica, odontológica, ambiental, de saneamento, de doenças transmissíveis e ouras;
II - elaboração de programas, projetos e atividades que contribuam para a solução dos problemas diagnosticados, adequados à realidade de cada escola e da comunidade na qual está inserida;
III - execução dos projetos que forem programados, buscando a participação da comunidade escolar;
IV - avaliação e reorientação das ações planejadas.

Art. 3º - O Programa Saúde na Escola compreende os seguintes conteúdos disciplinares:
I - Higiene e Saúde: noções de higiene corporal, dos alimentos, dos ambientes escolar, domiciliar, profissional e outros;
II - Saúde Bucal: garantia ao educando de odontologia sanitária;
III - Nutrição e Segurança Alimentar: acompanhamento pôndero-estatural dos alunos, detecção de casos de desnutrição, educação alimentar e outros;
IV - Saúde mental: detectar e encaminhar, quando necessário, os casos de distúrbios afetivo-comportamentais;
V - Fonoaudiologia: detectar problemas relativos à fala, dislalia, troca de letras e outros, que possam interferir no processo de aprendizagem, assegurando avaliações nos casos suspeitos;
VI - Sexualidade e DSTs: implantação e dinamização do Programa Afetivo-Sexual, em desenvolvimento em algumas superintendências regionais de ensino e diretorias regionais de saúde;
VII - Oftalmologia: desenvolver nas escolas o diagnóstico precoce de deficiências visuais e encaminhar para atendimento pelo programa de Oftalmologia Social e Acuidade Visual;
VIII - Meio Ambiente e Saneamento: noções de saneamento básico, qualidade da água, cuidados com o lixo, prevenção ambiental e outros;
IX - Vigilância Epidemiológica: acompanhar a incidências de doenças infectocontagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos órgãos da educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida;
X - Alcoolismo e Drogas: realizar campanhas preventivas, esclarecer sobre o efeito nocivo à saúde do uso de drogas e álcool e do tabagismo;
XI - Relações de Consumo: medicamentos, produtos industrializados, manipulados e alternativos, alimentos naturais e artificiais e outros;
XII - Gestão do Sistema de Saúde: informações sobre organização, comunicação, consumo, relação paciente-médico e outros;
XIII - Diabetes: disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos e identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma;
XIV - Hipertensão: promover estratégias para a prevenção, diagnóstico, tratamento e controle da Hipertensão Arterial e demais fatores de riscos por doenças cardiovasculares.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, definirá os meios necessários ao acompanhamento do programa e à capacitação permanente dos professores.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parcerias com outros órgãos não governamentais, bem como, com a iniciativa privada propriamente dita, para a consecução do programa de que trata a Lei e sua viabilidade econômica.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de maio de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Professor Alberto
Protocolado nº: 12/08/4137


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