LEI Nº 14.131 DE 06 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 07/10/2011 p.01)
Dispõe sobre a permanência de Ambulância nos locais de realização de Provas para vestibular, seleção, concursos e demais eventos similares, no âmbito da Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
As
entidades responsáveis pela organização e/ou realização de vestibulares,
seleções, concursos e demais eventos similares perante a cidade de Campinas,
que acumulem no mesmo local 1.000 (mil) ou mais pessoas deverão manter no lugar
de realização do evento, às suas expensas, equipe médica e ambulância para
atendimento e ocorrências médicas.
§ 1º
Os
profissionais da equipe médica de que trata a presente lei deverão estar
habilitados e inscritos nos órgãos profissionais competentes, na forma da
legislação vigente.
§ 2º
Os veículos
utilizados na atividade prevista por esta lei, além de dispor de sinais
identificadores, deverão contar com equipamentos médicos necessários para a
manutenção da vida e atender as condições mínimas destinadas ao transporte
interhospitalar e ao atendimento pré-hospitalar.
§ 3º
A
disponibilidade da ambulância é a mesma que o período de realização do evento,
devendo a sua permanência anteceder meia hora à abertura dos portões no dia das
provas e meia hora após o encerramento, posicionando-se em local estratégico,
com facilidade de acesso e locomoção.
Art. 2º
A entidade
promotora do evento será responsabilizada pelos danos decorrentes da falta dos
recursos instituídos por esta lei.
Art. 3º
O
descumprimento dos dispositivos desta lei acarretará ao infrator a imposição de
multa de 500 (quinhentas) UFICS.
Parágrafo
único. Os valores oriundos das multas aplicadas serão revertidos
para o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD.
Art. 4º
As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º
O Poder
Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 06 de outubro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VER. LUIZ HENRIQUE CIRILO
PROTOCOLADO
Nº 11/08/9156