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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.661 DE 10 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 11/10/1991 p.02)

Estabelece normas para a prestação de contas à população pela Administração Indireta Municipal.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias municipais e as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, total ou parcialmente prestarão contas semestralmente, na forma desta lei.

Art. 2º  Até 15 de janeiro de cada ano, as entidades a que se refere esta lei apresentarão, e terão publicada no Diário Oficial do Município, a sua programação para o semestre, contendo:
I - serviços a serem instituídos ou ampliados, especificando o número de usuários que se pretenda atingir;
II - os recursos que demandará naquele período de tempo.

Art. 3º  Até 15 de julho de cada ano, deverão aquelas entidades repetir o procedimento do artigo anterior, concernentemente ao segundo semestre.

Art. 4º  Até o último dia de cada semestre, as entidades a que se refere esta lei apresentarão relatório circunstanciado do período, contendo:
I - Serviços prestados à população, especificado o total da população atendida;
II - gastos do período, em manutenção e investimento;
III - comparativo com a programação, especificada a diferença da meta prevista e da atingida.

Art. 5º  As programações e relatórios a que se refere esta lei serão redigidas em linguagem clara e acessível à população.

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Outubro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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