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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.069 DE 24 DE MAIO DE 2011

(Publicação DOM DOM 25/05/2011 p. 01)

Dispõe sobre a instalação de divisórias ou estruturas similares nas agências ou postos de serviços bancários.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  As agências ou postos de serviços bancários deverão dotar suas instalações de divisórias ou estruturas similares visando isolar tanto os caixas de atendimento quanto os terminais de autoatendimento da área de espera dos clientes.
Parágrafo único - As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade entre os usuários dos terminais de autoatendimento e entre os usuários dos caixas.

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção na forma de multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFICs.
Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.249, de 04/05/2022)

Art. 3º  Caberá, nos termos da Lei Federal nº 4.752, de 21 de novembro de 1977, ao PROCON a fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 4º  As agências ou postos de instituições bancárias e financeiras terão o prazo de 90 (noventa) dias para a instalação das referidas divisórias.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Cidão Santos
Prot.: 11/08/04616