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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 15 DE ABRIL DE 2010

(Publicação DOM 23/04/2010 p.04)

Resolução substitutiva da Resolução nº 87 de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial do Município de Campinas no dia 10 de junho de 2009, conforme decisão do CONDEPACC em reunião de 15 de abril de 2010)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9.585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, conforme ata nº 383 da reunião do colegiado de 15 de abril de 2010, do qual é presidente,
CONSIDERANDO a competência deste CONDEPACC para fixação de padrões estéticos nas vizinhanças de bens tombados, conforme definido no artigo 22 da Lei nº 5.885/1987;
CONSIDERANDO que a política de conservação e gestão do patrimônio cultural exige a garantia da legibilidade e visibilidade dos bens de interesse cultural na paisagem urbana;

RESOLVE:

Art. 1º   No perímetro delimitado, conforme mapa anexo, pelos logradouros Avenida Aquidaban, Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Rua Guilherme da Silva, Avenida Júlio Mesquita, Rua Olavo Bilac, Rua Carlos Guimarães, Avenida Orosimbo Maia, Rua Jorge Krug, Avenida Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lidgerwood e Avenida dos expedicionários até encontrar a Avenida Aquidaban, ponto inicial desta poligonal, serão aplicáveis, no tocante à instalação de anúncios e de todo e qualquer artefato de publicidade, as disposições abaixo listadas: 
I - Fica proibida na poligonal definida no artigo 1º desta resolução, a instalação de painéis de "outdoor" e totens publicitários.
II - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados, em estudo de tombamento e preservados por resolução de tombamento, deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
III - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos na poligonal descrita deverão veicular exclusivamente:
1 ) anúncios indicativos paralelos à fachada;
2 ) anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
IV - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:
a) apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;
e) ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
V - Não será admitida a instalação de publicidade:
1 ) em imóveis residenciais;
2 ) na cobertura das edificações;
3 ) em toldos;
4 ) em marquises;
5 ) nas empenas cegas;
6 ) em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7 ) em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
VI - Fica proibido nos imóveis inseridos na poligonal delimitada, o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
VII - Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado da edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.

Art. 1º  No perímetro delimitado, conforme mapa anexo, pelos logradouros Avenida Aquidaban, Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Rua Guilherme da Silva, Avenida Júlio Mesquita, Rua Olavo Bilac, Rua Carlos Guimarães, Avenida Orosimbo Maia, Rua Jorge Krug, Avenida Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lidgerwood e Avenida dos expedicionários até encontrar a Avenida Aquidaban, ponto inicial desta poligonal, serão aplicáveis, no tocante à instalação de anúncios e de todo e qualquer artefato de publicidade, as disposições abaixo listadas: (nova redação de acordo com retificação , de 06/05/2010)
Art. 1º  No perímetro delimitado, conforme mapa anexo, pelos logradouros Avenida Aquidaban, Rua Irmã Serafina, Avenida Anchieta, Rua Guilherme da Silva, Avenida Júlio Mesquita, Rua Olavo Bilac, Rua Carlos Guimarães, Avenida Orosimbo Maia, Rua Jorge Krug, Avenida Barão de Itapura, Rua Dr. Ricardo, Rua Lidgerwood e Avenida dos expedicionários até encontrar a Avenida Aquidaban, ponto inicial desta poligonal, e nas fachadas dos lotes situados em quadras limítrofes, externas aos limites do perímetro delimitado acima, que sejam visíveis dos logradouros e praças determinados por essa poligonal, serão aplicáveis, no tocante à instalação de anúncios e de todo e qualquer artefato de publicidade, as disposições abaixo listadas: (nova redação de acordo com retificação, de 01/06/2010)
I - Fica proibida na poligonal definida no artigo 1º desta resolução, a instalação de painéis de "outdoor" e totens publicitários.

II - Os anúncios publicitários nos imóveis tombados, em estudo de tombamento e preservados por resolução de tombamento, deverão ter seus projetos de instalação analisados e aprovados pelo CONDEPACC.
III - Os anúncios publicitários instalados nas fachadas dos imóveis inseridos na poligonal descrita deverão veicular exclusivamente:
1 ) anúncios indicativos paralelos à fachada;
2 ) anúncios indicativos paralelos à fachada na forma de letras aplicadas.
IV - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão:
IV - Os anúncios indicativos paralelos à fachada deverão: (nova redação de acordo com retificação, de 01/06/2010)
a) apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros);
b) preservar horizontalmente, em ambas as extremidades da fachada em que foi fixado, faixa com 0,25m (vinte e cinco centímetros);
c) estar instalados a uma altura máxima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio;
c) estar instalados a uma altura mínima de 2,30 metros da cota de soleira até a parte inferior mais baixa do anúncio; (nova redação de acordo com retificação, de 01/06/2010)
d) estar instalados a uma altura máxima de 4,50 metros a contar da cota de soleira até a parte superior do anúncio;

e) ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) a contar da fachada;
f) se instalados em um mesmo imóvel, pertencentes a estabelecimentos diversos, respeitar as prescrições acima, assegurada a harmonia entre arquitetura e paisagem.
g) se necessário iluminar a superfície de exposição do anúncio, ser permitidas a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, desde que não apresentem hastes fixadas a fachada, sob marquises constantes do projeto aprovado de edificação.
V - Não será admitida a instalação de publicidade:
1 ) em imóveis residenciais;
2 ) na cobertura das edificações;
3 ) em toldos;
4 ) em marquises;
5 ) nas empenas cegas;
6 ) em pilares e vedos do térreo dos estabelecimentos;
7 ) em mobiliários urbanos, à exceção de abrigos para ônibus, sujeitos à legislação específica.
VI - Fica proibido nos imóveis inseridos na poligonal delimitada, o recobrimento das fachadas com painéis de lona e de perfis laminados em alumínio ou similares, bem como a instalação de saliências formando marquises, quando não constantes do projeto aprovado da edificação.
VII - Poderá ser permitida a instalação de aparelhos de pequenas dimensões, sob marquises constantes do projeto aprovado da edificação, para iluminar a superfície de exposição dos anúncios, desde que não apresentem hastes fixadas na fachada.
VIII - Desde que compatíveis com a arquitetura do edifício, serão admitidos anúncios paralelos à fachada na forma de letreiros aplicados, letra por letra diretamente sobre a fachada.
IX - Serão admitidos anúncios publicitários em imóveis não edificados, somente e desde que:
a) tenham área máxima de exposição de 15m² (quinze metros quadrados);
b) tenham altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) a contar do passeio público e altura máxima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
c) apresentem projeção horizontal inteiramente contida dentro dos limites do imóvel;
d) mantenham recuo mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e de fundos do imóvel;
e) se paralelo à testada do imóvel, mantenham distância mínima de 1,00m (um metro) da extremidade lateral do anúncio mais próximo;
f) não estejam instalados em sobreposição a outro anúncio.

Art. 2º  As questões decorrentes da aplicação da presente resolução serão apreciadas pela Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º  Os responsáveis por anúncios instalados nos imóveis situados na poligonal descrita no artigo 1º desta resolução deverão protocolar na Prefeitura Municipal de Campinas a solicitação de Licença de Publicidade no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de intimação recebida pelos responsáveis por anúncios.

Art. 4º  Após protocolada a solicitação de Licença de Publicidade e estando o projeto apresentado de acordo com as disposições previstas no artigo 1º desta resolução, será concedido um prazo de até 180 dias para a adequação da publicidade ao projeto apresentado.
§ 1º  O prazo para a retirada das publicidades que não se enquadrem nas disposições contidas no artigo 1º desta resolução não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de intimação recebida pelos responsáveis por anúncios.
§ 2º  O prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo inclui a retirada de painéis laminados em alumínio ou similares, bem como as saliências formando marquises que não constarem do projeto aprovado da edificação.

Art. 5º   As publicidades não permitidas, conforme disposto no artigo 1º, inciso V, desta resolução, deverão ser retiradas no prazo de 90 dias, contados a partir da data de intimação recebida pelos responsáveis por anúncios.

Art. 6º   Os responsáveis por anúncios, que não protocolarem a solicitação de Licença de Publicidade no prazo a que se refere o artigo 3º desta resolução, não terão direito à concessão de prazo, devendo os anúncios ser retirados de imediato.

Art. 7º  Faz parte desta resolução o mapa de localização da poligonal referida no artigo 1º.

Art. 8º   Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação substituindo a redação da Resolução nº 87 de 10 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial do Município em 10 de junho de 2010, revogadas as disposições e medidas administrativas em contrário.

MAPA DE LOCALIZAÇÃO DA POLIGONAL DESCRITA NO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 93 DE 2010 DO CONDEPACC

Campinas, 19 de abril de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


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