LEI Nº 13.584 DE 14 DE MAIO DE 2009
(Publicação DOM 15/05/2009 p.6)
Declarada inconstitucional de acordo com a ADI nº 0027336-62.2012.8.26.0000
Dispõe sobre aplicação de multas e recolhimento de veículos em áreas privadas que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do
§
5
º
do
Art. 51
da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
Art. 1º
A Prefeitura
Municipal de Campinas poderá, por meio de seu órgão competente, celebrar
convênios, contratos de parcerias ou outros instrumentos, para fiscalizar,
multar e recolher veículos estacionados ou conduzidos irregularmente em áreas
privadas.
Art. 2º
A Prefeitura,
mediante acordo com o proprietário ou ente responsável, poderá, entre outros,
atuar em:
- Shopping Centers;
- Hiper e
Supermercados;
- Estabelecimentos
de ensino;
- Órgãos Públicos;
- Estádios;
- Condomínios.
Art. 3º
A Municipalidade
estabelecerá preço público para a prestação de serviço prevista nesta lei.
Parágrafo único. O preço público
não será exigido em sendo entidade pública.
Art. 4º
A Prefeitura
Municipal estabelecerá os valores das multas que serão aplicadas aos condutores
infratores, podendo utilizar como parâmetro os mesmos valores que utiliza em
situação semelhante prevista no Código Brasileiro de Trânsito CBT.
Parágrafo único. Poderão ser
cobrados os mesmos valores praticados pelo Executivo, exigidos nas ocorrências
previstas pelo CBT, nas remoções de veículos para o pátio municipal e
respectiva estada.
Art. 5º
Qualquer munícipe
poderá acionar a fiscalização da Prefeitura quando verificar a ocorrência de
infrações. O representante do estabelecimento deverá comunicar à fiscalização
as infrações que flagrar.
Art. 6º
O estabelecimento
deverá afixar em locais visíveis informações sobre o acordo existente com a
Prefeitura Municipal a respeito da fiscalização e aplicação de multas e remoção
de veículos.
Art. 7º
O estabelecimento
que celebrar acordo com a Prefeitura Municipal ficará isento das multas
previstas na legislação referentes ao uso indevido de vagas exclusivas para
idoso ou portador de deficiência.
Art. 8º
Os valores
recolhidos em decorrência da aplicação desta lei serão revertidos para o Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 9º
Esta lei será regulamentada
no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Campinas, 14
de maio de 2009.
AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente
AUTORIA: VEREADOR
AURÉLIO CLÁUDIO
PUBLICADO NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 14 DE MAIO DE 2009.
ISRAEL MAZZO
Diretor
Geral