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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.450 DE 30 DE MARÇO DE 2000

(Publicação DOM 31/03/2000 : p.01)

INSTITUI A SEMANA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana do Meio Ambiente no Município de Campinas, a ser comemorada na primeira semana de junho, anualmente.

Art. 2º - Fica constituída Comissão organizadora dos eventos sócios culturais e educativos da Semana do Meio Ambiente, com representantes dos seguintes segmentos:
a) Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, como Coordenadora;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
d) SANASA;
e) Fundação José Pedro de Oliveira;
f) Dois membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, representantes de entidades, órgãos ou instituições que não sejam vinculadas à Administração Municipal.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Organizações Governamentais (OG), Não Governamentais (ONGs), bem como a iniciativa privada, que busquem viabilizar a infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana do Meio Ambiente.

Art. 4º - A Semana do Meio Ambiente do Município de Campinas, englobará as atividades previstas para o "Dia Municipal do Desafio da Defesa do Meio Ambiente" e "Dia Mundial do Meio Ambiente", devendo constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de março de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Luiz Carlos Rossini
PROTOCOLO P.M.C. Nº 18.174-00


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