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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 20 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 15/11/2007 p.02)

Acrescenta o § 4º e § 5º ao Artigo 1º da Lei 11.455, de 30/12/2002, que Dispõe sobre a limpeza, conservação, construção de muros e passeios em terrenos particulares ou públicos do Município de Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 1º da Lei nº 11.455/02  passa a vigorar acrescido dos § 4º e 5º:
Art. 1º..........................................
§ 4º - Colocar placa informativa nas dimensões de 0,70cm X 0,50cm, com os seguintes dizeres: PROIBIDO JOGAR LIXO OU ENTULHO - LEI MUNICIPAL 11.455/02 MULTA 250 UFICs DENUNCIE DISQUE 156.
§ 5º - A placa informativa deverá conter o nome da rua e onúmero ou o quarteirão e o lote do terreno. A placa deverá ser colocada no prazo de 15 (quinze) dias após a promulgação desta lei, sob pena de multa no valor de 100 UFICs.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de novembro de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR CIDÃO SANTOS
PROT.: 07/08/10989


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