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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 002/07 GS DE 30/01/2007

(Publicação DOM 03/02/2007 p. 10) 

REGULAMENTADA pela Ordem de Serviço nº 01, de 26/07/2007
Ver Ordem de Serviço nº 12 , de 03/02/2012 - SSP

Normatiza os procedimentos de cautela, posse, uso, condições de manutenção e zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de Campinas - GMC, por seus profissionais e os procedimentos de concessão do porte de arma.

CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disciplina o registro e a posse de armas de fogo e em seus regulamentos, especialmente o Decreto nº 5.123/04 e a Portaria nº 365 de 15/08/06, do DGPF;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos de cautela, posse, uso, condições de manutenção e zelo do armamento pertencente à Guarda Municipal de Campinas, por seus profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para concessão do porte de arma pela Corporação aos seus profissionais;

CONSIDERANDO ainda a imperiosa necessidade de se assegurar condições adequadas da sensação de segurança e da preservação da integridade física dos profissionais da Guarda Municipal de Campinas;

O Sr. Mário de Oliveira Seixas, Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º  O porte de arma de fogo pertencente à Corporação só será concedido aos profissionais integrante do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, que obtiver aprovação no curso Técnico de Formação, ministrado pela Academia da Guarda Municipal, e preencha os requisitos estabelecidos no Estatuto do Desarmamento e seu Regulamento, bem como os preceitos contidos nesta Portaria.

Art. 2º  Para os efeitos desta Portaria:
I - denomina-se cautela fixa de arma de fogo o empréstimo de armamento, por meio de Termo de Responsabilidade, mediante o qual fica o detentor (recebedor) do material, responsável pela sua guarda e manutenção preventiva 
(1º escalão), obrigando-se a apresentá-lo, no caso de dano, na Coordenadoria de Suprimentos e a ressarci-lo nos casos de extravio, furto ou roubo, sem prejuízo das demais medidas disciplinares;
II - denomina-se cautela diária de arma de fogo o empréstimo diário de armamento, por meio de Livro de Cautela de Armamento, que se dará no período entre a assunção do serviço, pelo profissional da Guarda Municipal de Campinas, seja por escala ou convocação, e o seu término, que se caracteriza pela devolução do armamento.

Art. 3º  O profissional da Guarda Municipal de Campinas que receber a cautela de arma de fogo pertencente à Corporação, deverá utilizar o armamento sob sua guarda, nos exatos termos desta Portaria.

Art. 4º  O detentor de armamento da Corporação deverá portar, obrigatoriamente, a sua Carteira Funcional e o Certificado de Registro de Arma de Fogo.
Parágrafo único.  A Carteira Funcional do profissional do Quadro da Guarda Municipal de Campinas, deverá conter, expressamente, a existência de autorização para o porte de arma de fogo da Corporação e as condições em que este porte será exercido.

Art. 5º  Não será autorizado a receber a cautela, fixa ou diária, de arma de fogo pertencente à Corporação, o profissional que, não preencha os os requisitos exigidos pelo Estatuto de Desarmamento e seus regulamentos, para a concessão do porte funcional de arma de fogo.

Art. 6º  Terá a cautela de arma, diária ou fixa, suspensa, sujeitando-se à devolução do armamento sob sua responsabilidade, o profissional que:
I - apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente para o trabalho, quando devidamente comprovado;
II - estiver em tratamento de dependência química (álcool ou droga), quando devidamente comprovado.

III - envolver-se em ocorrência, mesmo que fora do serviço, na qual se constate que seu acontecimento se deu em virtude do uso de álcool, drogas ou abuso de poder por parte do profissional da GMC;
IV - estiver em situação de readaptação funcional (temporária ou definitiva);
V - apresentar licença para tratamento de saúde por motivos psiquiátricos, mesmo que ocorra o retorno ao trabalho;
VI - utilizar o armamento para exercer atividade remunerada fora de serviço;
VII - deixar de observar os cuidados necessários para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse;
VIII - disparar arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade sem justo motivo;
IX - portar arma de fogo, pertencente à Corporação, ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza (art. 26  do Decreto Federal nº 5.123/04); excetuando-se os casos em que o profissional esteja uniformizado, em serviço e escalado para o local do evento;
X - estiver utilizando medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, quando devidamente comprovado pela perícia médica;
XI - estiver afastado do serviço pelos seguintes motivos:
a) cumprimento de pena de suspensão;
b) cumprimento de Afastamento Preventivo;
c) licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
d) licença para acompanhamento de familiar doente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
e) licença para cumprir serviços obrigatórios por lei, por prazo superior a 15 dias;
f) licença para tratar de interesses particulares;
g) licença para concorrer a cargo eletivo ou para cumprir Mandato Eletivo;
h) cessão para prestação de serviços fora da Corporação, exceto os casos de designação por necessidade de serviço;
§ 1º  Nos casos previstos nos incisos I, II, III, V e X a revalidação do porte de arma da Corporação só ocorrerá após a liberação, por escrito, do profissional responsável pelo tratamento;
§ 2º  Poderá ser impedido, preventivamente, de utilizar o armamento da Corporação, o profissional cuja conduta for considerada inadequada, mediante recomendação do Corregedor da Guarda Municipal de Campinas, devidamente fundamentada, ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública.

Art. 7º  Nos casos previstos no artigo anterior, o armamento será recolhido pelo Comandante da Base de lotação do profissional envolvido, que o encaminhará ao Comandante da GMC, acompanhado de Relatório circunstanciado dos fatos.

Art. 8º  Os Comandantes de Base deverão fiscalizar as armas de fogo pertencentes aos profissionais sob sua responsabilidade e apresentar Relatório mensal ao Comandante da Corporação, no qual deverá constar toda a alteração encontrada.
§ 1º  Toda ocorrência geradora de apreensão, extravio, furto ou roubo de armamento pertencente à Corporação deverá ser comunicada imediatamente ao Comandante da Guarda Municipal de Campinas, por intermédio do Comandante da Base Regional responsável pelo profissional envolvido, acompanhado do Boletim de Ocorrência e, no caso de apreensão, da cópia do Auto de Exibição e Apreensão.
§ 2º  O Profissional que tiver sua arma apreendida, deverá proceder à cautela diária para o exercício de suas atividades profissionais, até a efetiva liberação da arma apreendida.
§ 3º  As exceções ao disposto no parágrafo anterior serão concedidas pelo Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, após análise do caso concreto.

Art. 9º  Só será permitido portar arma da Corporação o profissional que for considerado apto no teste de aptidão psicológica, realizado a cada 2 anos.

Art. 10.  O profissional que se envolver em ocorrência da qual resulte disparo de arma de fogo, deverá, imediatamente, confeccionar e enviar ao seu Comandante de Base, Relatório circunstanciado dos fatos, a fim de justificar o motivo da utilização da arma.
Parágrafo único.  O Comandante de Base que receber o Relatório mencionado no caput deste artigo, deverá encaminhá-lo ao Comandante da GMC.

Art. 11.  A Assessoria Administrativa, é o órgão responsável pela emissão da Carteira Funcional do profissional, dos Registros e dos Portes de arma da GMC, bem como pelo controle do prazo de sua validade, podendo para isso solicitar, além dos documentos padrão, outros que julgar pertinentes a cada profissional.
Parágrafo único.  O atraso na entrega dos documentos solicitados, suspende automaticamente a autorização para porte de arma de fogo da Corporação.

Art. 12.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante da Corporação, observada legislação em vigor.

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

MARIO DE OLIVEIRA SEIXAS
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública


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