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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO 004 /2006

(Publicação DOM 23/08/2006 p.09)

Ver Ordem de Serviço nº 01, de 04/01/2008-SMRH

O Sr. Secretário Municipal de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de implementar procedimentos relativos as atividades desenvolvidas pelas áreas de Saúde do Servidor desta Secretaria determina:

1)  A perícia médica aos servidores portadores de atestados médicos visando Licença para Tratamento de Saúde, será realizada pela área de Perícia Médica desta Secretaria.

2)  Nos casos de continuidade por períodos acima de 15 (quinze) dias, a perícia será realizada pela área de Perícia Médica do CAMPREV.

3A)   Nas duas situações acima citadas prevê-se que poderá haver o encaminhamento do servidor para a área de Saúde Ocupacional em decorrência de:
I) suspensão de licença com recomendação de retorno ao trabalho, após mais de trinta dias consecutivos de afastamento; ou
II) encaminhamento à exame de retorno ao trabalho por conta de LTS longa, finda e não renovada; ou

III) recomendação de aposentadoria; ou
IV) recomendação de readaptação funcional.

3B)   No caso de recomendação de aposentadoria, o encaminhamento será precedido das seguintes ações:
I) se a recomendação tiver como origem a área de Perícia Médica da SMRH, este deverá ser inicialmente encaminhado à área de Perícia Médica do CAMPREV para análise e instrução da solicitação.
II) se a recomendação tiver como origem a área de Perícia Médica do CAMPREV, ou após o encaminhamento previsto no item anterior, esta deverá proceder à investigação clínica do servidor visando estabelecer a pertinência da recomendação proposta.

4)  Nos casos de encaminhamento por suspensão de licença, com recomendação de retorno ao trabalho, o servidor será atendido pelo Setor de Saúde Ocupacional que poderá concluir:
a) pela concordância com o retorno do servidor ao ambiente de trabalho sem restrições ocupacionais.
b) pela concordância com o retorno do servidor ao ambiente de trabalho com restrições ocupacionais.

c) por ausência de condições de retorno ao trabalho e pela continuidade da Licença para Tratamento de Saúde.

5)  Se, após o exame ocupacional, o profissional responsável pelo atendimento concordar com o retorno ao trabalho mantendo a totalidade das atribuições, deverá ser emitido documento ratificando o fato, sob a forma de um Atestado de Saúde Ocupacional, cujas cópias deverão ser entregues, uma ao servidor e outra à sua chefia imediata.
Se houver intervalo, entre o último dia de licença concedida e o dia de finalização do exame ocupacional, é de competência do profissional em Saúde Ocupacional a emissão de documento de Licença para Tratamento de Saúde, pelo período descoberto visando não causar prejuízos ao servidor.

6)   Se, após o exame ocupacional, o profissional responsável pelo atendimento concordar com o retorno ao trabalho, mas houver, a necessidade de restrições às atividades que fazem parte da função do servidor este deverá seguir as seguintes condutas:
1º) Iniciar os procedimentos relativos ao processo de readaptação funcional
2º) Emitir documento, de caráter provisório, endereçado à chefia imediata, onde constarão as restrições, que deverão ser impostas ao servidor no desempenho de sua função, até que o documento oficial de readaptação funcional lhe seja encaminhado.

3º) Se houver intervalo, entre o último dia de licença concedida e o dia de finalização do exame ocupacional, é de competência do profissional em Saúde Ocupacional a emissão de documento de Licença para Tratamento de Saúde, pelo período descoberto visando não causar prejuízos ao servidor.

7)   Se, após o exame ocupacional, o profissional responsável pelo atendimento, não concordar com a suspensão da Licença para Tratamento de Saúde, deverá entrar em contato com o profissional da área que propôs o retorno ao trabalho e em consenso com aquele estabelecer a conduta, ou de continuidade da LTS, ou de retorno ao trabalho que se inserirá num dos casos anteriores.
a) No caso de licença suspensa pela Perícia Médica, a continuidade da LTS se dará pela validação dos dias não aceitos, à critério do perito.
b) No caso de licença finda, o profissional em saúde ocupacional, entrará em contato com o profissional da Perícia Médica, visando acordo consensual, sobre a continuidade dos procedimentos.

O reencaminhamento ao médico assistente, para reavaliação do caso, se este for o consenso, deverá ser feito com emissão, pelo profissional de saúde ocupacional, de relatório específico sobre a conduta tomada e emissão de uma Licença para Tratamento de Saúde para cobertura dos dias situados entre o último dia de licença concedida e a data futura de avaliação pelo médico assistente, a qual não deverá exceder 10 (dez) dias da data de atendimento pelo Setor de Saúde Ocupacional.

8)   Nos casos de encaminhamento por recomendação de aposentadoria o servidor será atendido pelo Setor de Saúde Ocupacional que usará de critérios específicos para se posicionar quanto a prevalência ou não de afecções ou sequelas que poderiam ser identificadas como originárias de Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional e que se relacionam com a afecção determinante da recomendação.
a) se houver evidência de que há relação da causa determinante com eventos decorrentes de Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional será emitido, pelo profissional, parecer que será anexado ao processo de aposentadoria iniciado e dado sua continuidade, remetendo-o à Junta Médica Oficial.
b) se não houver evidência de que há relação da causa determinante com eventos decorrentes de Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional será emitido, pelo profissional, parecer que será anexado ao processo de aposentadoria iniciado e dado sua continuidade, remetendo-o à Junta Médica Oficial.

9)  Os casos de encaminhamento para aposentadoria que forem apreciados pela Junta Médica Oficial e que não foram adequadamente instruídos, serão devolvidos para reinstrução pela área de Perícia Médica do CAMPREV.
a) A reinstrução será feita pelo mesmo profissional que deu origem ao processo.

10)  Os casos de encaminhamento para aposentadoria que forem apreciados pela Junta Médica Oficial como inadequadamente encaminhados, embora adequadamente instruídos, serão devolvidos à área de Saúde Ocupacional, com orientação quanto ao procedimento que deverá ser adotado, qual seja a readaptação, ou de retorno ao trabalho, que deverá ser seguido pela área.
a) No caso de discordância quanto a orientação da Junta Médica Oficial, o profissional em Saúde Ocupacional deverá solicitar entrevista com a mesma para elucidação das contradições, e se as discordâncias se mantiverem, prevalecerá o posicionamento da Junta Médica Oficial, que deverá ser cumprido pela área de Saúde Ocupacional.
b) O profissional em Saúde Ocupacional responderá por qualquer orientação contrária àquela da Junta Médica Oficial, uma vez confrontadas as opiniões.

c) O período de tempo que tenha sido consumido neste procedimento e que não teria sido coberto pelas licenças originais, deverá ser deferido pelo profissional em Saúde Ocupacional com a emissão de uma Licença para Tratamento de Saúde.

11)  Nos casos de encaminhamento com recomendação de readaptação funcional o servidor será atendido pelo Setor de Saúde Ocupacional que usará de critérios específicos para se posicionar quanto a adequação ou não do proposto para o servidor encaminhado.

12)  O servidor em período de estágio probatório não está impedido de inclusão nos procedimentos de reabilitação e readaptação funcional, a discriminação tipifica abuso administrativo e é passível de procedimentos específicos.

13)  A vigência de LTS não é impedimento para o início do processo de Readaptação Funcional, neste caso específico a área de Perícia Médica proporá a suspensão da licença após tempo suficiente para que o servidor seja atendido pelo Setor de Saúde Ocupacional, cujo período não deverá ultrapassar 10 (dez) dias.
a) Se houver concordância com a recomendação e o servidor estiver de licença, deverá ser feito investigação com emissão de parecer, tecnicamente sustentado, onde conste a justificativa do encaminhamento para a readaptação funcional e a posição do médico de saúde ocupacional quanto à necessidade e a adequação da medida proposta, inclusive com a discriminação das ações que devem ser evitadas pelo servidor.
b) Se houver concordância com a recomendação e o servidor não estiver de licença, além do procedimento anterior deverá ser emitido documento onde conste período de LTS suficiente para cobertura do período investigatório e de emissão de parecer assim como aquele destinado ao aguardo do atendimento pela equipe do Programa de Readaptação Funcional.

c) Se não houver concordância com a recomendação, o médico de saúde ocupacional deverá entrar em contato com o profissional que encaminhou o servidor para, em consenso, definirem quais serão as condutas a serem adotadas, no caso do servidor não ter licença pelo período que durar esta definição será emitida LTS, pela área que será a responsável pela continuidade do processo.
d) As descrições das ações que deverão restringir as funções dos servidores deverão estar claramente explicitadas.

14)  Uma vez concluída sua investigação e a pertinência da adequação da proposta de readaptação funcional a área de Saúde Ocupacional encaminhará o servidor, acompanhado das conclusões, à área de Promoção à Saúde para introdução do servidor em Programa específico de Reabilitação Profissional, segundo os recursos técnicos à sua disposição.

15)  No caso de servidor examinado pelo Setor de Saúde Ocupacional e que não tenha sido encaminhado por outras áreas ou serviços, onde o profissional atendente conclui pela aplicação da tese de readaptação funcional, o servidor será submetido, aos trâmites propostos para a Saúde Ocupacional que também encaminhará documento à Perícia Médica, propondo a suspensão de uma eventual LTS em vigência após prazo não superior ao tempo necessário para que o mesmo seja visto pela área de Promoção à Saúde.
a) O servidor será imediatamente notificado pelo Setor de Saúde Ocupacional do procedimento redutor que será aplicado à sua licença médica.
b) Neste caso, a área de Perícia Médica acatará o documento, fará o lançamento alterando o período de LTS anteriormente proposto e ratificará junto ao servidor e sua chefia a alteração do período da licença.

16)   A área de Promoção à Saúde, comunicará oficialmente e imediatamente à Coordenadoria de Relações do Trabalho sobre o encaminhamento recebido, o que resultará no início de controle do servidor por Processo de Reabilitação/Readaptação.

17)  Uma vez estabelecidas que as ações em reabilitação profissional foram esgotadas, o servidor será encaminhado à Coordenadoria de Relações do Trabalho que constituirá uma equipe de profissionais em medicina do trabalho, segurança do trabalho, serviço social, psicologia, enfermagem do trabalho e analista de cargos e salários, todos lotados na Secretaria Municipal de Recursos Humanos, para continuidade do processo de Readaptação Funcional.

18)  Serão membros natos dessa equipe o profissional em saúde ocupacional que atendeu inicialmente o servidor ou, no caso deste não estar prestando serviços na área, e só neste caso, de outro profissional indicado pelo Setor e os profissionais em psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, etc., que tenham prestado atendimento ao servidor na sua passagem pelo processo de reabilitação profissional, pertencentes à área de Promoção à Saúde.

19)   Os outros membros serão indicados por suas chefias imediatas em resposta a solicitação da Coordenadoria de Relações do Trabalho.

20)   A equipe multiprofissional deverá responder às seguintes questões:
a) O caso, no estado em que se encontra, é passível de readaptação funcional?
b) Alguma fase anterior deve ser retomada ou é possível dar seguimento ao processo? Em caso positivo o processo deverá ser revisto.

c) É caso de encaminhamento para aposentadoria? Em caso positivo o processo deverá ser redirecionado
d) A chefia atual do servidor foi ouvida em entrevista, visando o reconhecimento de suas potencialidades, deficiências, ou questões de ordem local que podem estar influenciando o processo de incapacitação do servidor?
e) A incapacidade total ou relativa ao exercício de sua função se deve a questões ergonômicas, de gestão ou administrativas que podem ser resolvidas pela área de lotação à qual pertence o servidor?
f) Foi emitido documento, dirigido às áreas e suas chefias, indicando as alterações necessárias e o prazo em que as mesmas deverão ser efetivadas?
g) Quais as ações que deverão ser evitadas à partir da concretização do processo de reabilitação profissional?
h) Quais as funções que serão afetadas por estas restrições?
i) São funções essenciais ao cargo ou acessórias?
j) Quais atribuições que serão destinadas ao servidor dentro de seu processo de readaptação?
Nestas definições evitar a caracterização de cargo/especialidade específico, sempre que as restrições atingirem as funções essenciais do cargo.

21)  À partir do estabelecimento dos parâmetros da readaptação a Coordenadoria de Relações do Trabalho deverá:
a) Acompanhar o cumprimento das orientações feitas, no ambiente de trabalho do servidor.
b) Detectar qualquer evento que coloque em risco o processo proposto e dar o prosseguimento adequado, inclusive envolvendo atos de responsabilização administrativa.

c) Manter controle sobre os retornos dos indivíduos inseridos no processo de Readaptação e sua evolução.
d) Cobrar dos membros da equipe multiprofissional o cumprimento de suas competências.
e) Encaminhar à Comissão de Readaptação Funcional as decisões da equipe multiprofissional para concretização, do processo de readaptação.

22)   As coordenações das áreas envolvidas responderão pelo andamento adequado das proposições em relação aos procedimentos adotados.

23)  A Comissão de Readaptação Funcional será formada por:
1 servidor da Coordenadoria de Relações do Trabalho
1 servidor da Coordenadoria de Cargos e Salários

1 servidor da Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalho

24)  A Comissão de Readaptação Funcional deverá:
a) questionar qualquer procedimento anterior que não tenha sido cumprido adequadamente.
b) examinar pedidos de reconsideração de origem do próprio servidor ou de sua chefia.

c) emitir parecer conclusivo sobre o proposto.
d) formalizar o despacho administrativo que garantirá ao servidor o direito de exercer as atribuições que lhe foram designadas.
e) reunir-se com o servidor e a chefia que será responsável pela lotação futura do mesmo, ocasião em que serão expostas as propostas finais e as condutas que deverão ter sequência à conclusão do processo, incluindo formalização de retornos e metodologia de controle da eficácia das mudanças propostas. Neste ato todos os presentes se comprometerão a cumprir as orientações descritas.

25)  Os casos de divergência profissional entre os técnicos da área de saúde do servidor da SMRH, onde se preve a regra do consenso , serão tratados, inicialmente, apenas entre os dois profissionais envolvidos.
a) Aqueles casos nos quais a divergência se mostrar intransponível, serão encaminhados à Junta Médica Oficial que definirá a conduta a ser adotada.
b) O período de repouso envolvido neste processo de definição será de responsabilidade do profissional que o gerou, devendo para tanto emitir a LTS para cobertura do mesmo.

26)  Os encaminhamentos de uma área à outra deverão ser adequadamente instruidos e monitorados pela área que o faz, sendo de sua responsabilidade a perda de contato do servidor durante os processos nos quais são previstas continuidades de condutas.

27)  Devem ser minimizados todos os retornos dos servidores aos serviços prestados pelas várias áreas envolvidas nos processos de saúde do servidor aqui descritos, aproveitando-se ao máximo a estada do servidor no local para agendamentos, pronto atendimento de suas necessidades ou encaminhamentos.

28)   As informações para o preenchimento de formulários ou outros documentos, que sejam necessários aos processos nas áreas de saúde do servidor da SMRH, são de responsabilidade da área que o solicita. Em nenhum momento o servidor deverá ser responsabilizado pela ausência ou pelo erro em documentos que fazem parte de processos internos, exceto aqueles que dizem respeito à sua vida pregressa e sobre os quais o servidor ou candidato forneceu informações.

29)  O excesso de encaminhamento à Junta Médica Oficial, por repetitiva ausência de consenso, acarretará a responsabilização das chefias imediatas das áreas envolvidas, que serão chamadas a se justificar junto a Supervisão Departamental de Recursos Humanos.

30)  Ações profissionais contrárias às estabelecidas nesta Ordem de Serviço, acarretarão a responsabilização do servidor pelos atos praticados.

31)   Esta Ordem de Serviço revoga e substitui as anteriores que versam sobre o mesmo assunto em especial a Ordem de Serviço 002/006 de 14 de junho de 2006.

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Recursos Humanos


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