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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/05 - DRM, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 08/11/2005 p.05)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 19, de 20/12/2022-SMF

Dispõe sobre o procedimento de apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda   

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no art. 69 da Lei Municipal nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento da apuração do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela Agência de Propaganda,
CONSIDERANDO que a atividade de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, não figura como hipótese de incidência do ISSQN (item 17.07 vetado Lei Complementar nº 116/2003) ,
CONSIDERANDO que a base de cáculo do ISSQN é o preço do serviço tributável,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda e dá outras providências, e do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, que aprova o regulamento para a execução da citada lei,
ESTABELECE:
  

Art. 1º  A Agência de Propaganda poderá incluir os valores correspondentes aos serviços de veiculação e divulgação no valor total da sua nota fiscal de serviços.   

Art. 2º  Os valores dos serviços de veiculação e divulgação, incluídos pela Agência de Propaganda na sua nota fiscal de serviços, que não correspondam aos valores relativos aos serviços efetivamente prestados pela empresa de veiculação integrarão a base de cálculo do ISSQN.
Parágrafo único.  Para comprovar a correspondência entre os valores dos serviços:
I - a fatura relativa aos serviços de veiculação e divulgação deverá conter a individualização dos serviços, com a descrição do serviço prestado, o preço do serviço, a indicação do titular da matéria veiculada ou divulgada, bem como o período da veiculação ou divulgação;
II a nota fiscal de serviços emitida pela Agência de Propaganda deverá conter o número da(s) fatura(s) correspondente aos serviços de veiculação ou divulgação, a data da sua emissão, a firma ou denominação e o CNPJ do emitente, o valor do serviço e o texto: "não incidência do ISSQN sobre o serviço de veiculação e divulgação nos termos da Lei Municipal nº 11.829/2003 .
  

Art. 3º  A Agência de Propaganda deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, lançar, no livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências:
a) na coluna sob o título "Valor Total da Nota Fiscal": o valor total do documento ou documentos lançados, neste incluído o valor da(s) fatura(s) dos serviços de veiculação e divulgação;
b) na coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor oferecido à tributação que corresponderá à diferença entre o valor total da nota ou notas fiscais e o valor da(s) fatura(s) dos serviços de veiculação e divulgação devidamente comprovados nos termos do parágrafo único do art. 2º;
c) na coluna sob o título "Operações Imunes ou Isentas": o lançamento do valor da(s) fatura(s) correspondente aos serviços de veiculação e divulgação devidamente comprovados nos termos do parágrafo único do art. 2º.
  

Art. 4º  O substituto tributário fará o lançamento no livro Registro de Serviços Tomados e Termos de Ocorrências, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária:
I - na coluna sob o título "Valor Total do Documento Fiscal": o valor total do documento lançado, neste incluído o valor da(s) fatura(s) dos serviços de veiculação e divulgação;
II - na coluna sob o título "Base de Cálculo": o valor tributado que corresponderá à diferença entre o valor total da nota fiscal e o valor da(s) fatura(s) dos serviços de veiculação e divulgação devidamente comprovados nos termos do parágrafo único do art. 2º;
c) no campo "Outras Observações" no rodapé da página: a informação: "não incidência do ISSQN sobre o serviço de veiculação e divulgação nos termos da Lei Municipal nº 11.829/2003 , relativamente à(s) nota(s) fiscal(is) nº(s) _____, emitida(s) em ___/___/___".
  

Art. 5º  A Agência de Propaganda deverá emitir nota fiscal de serviços de agenciamento de propaganda, inclusive de agenciamento de veiculação e divulgação por quaisquer meios, correspondente a honorários, comissões ou descontos por ela recebidos.   

Art. 6º  Todos os demais custos, reembolsos, despesas acessórias e outras, relativas aos serviços prestados pela Agência de Propaganda, perfazem a base de cálculo do ISSQN, nos termos do Art. 21 - , § 1º , da Lei Municipal nº 11.829/2003.   

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 8º  Fica revogada a Instrução Normativa nº 002/04-DRM , de 30 de Março de 2004.   

Campinas, 07 de novembro de 2005   

ANTONIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias