INSTRUÇÃO NORMATIVA - SMF Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 21/12/2022 p.22)
Dispõe sobre procedimentos para a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quando da prestação de serviços pelas Agências de Propaganda e Publicidade, no desenvolvimento das atividades enquadradas no subitem 17.06 da lista de serviços anexa à Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e o § 2º do art. 82 do Decreto nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e disciplinar o procedimento da emissão do documento fiscal para os serviços prestados pela Agência de Propaganda e Publicidade;
CONSIDERANDO a base de cálculo definida no § 9º e o disposto em relação aos serviços de terceiros no § 10 do art. 22 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Publicitário e de Agenciador de Propaganda, e do Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, que aprova o regulamento para a execução da citada lei,
EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Agência de Propaganda e Publicidade, quando prestar os serviços descritos no subitem 17.06 da Lista Anexa à Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, poderá incluir em sua Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), os valores correspondentes aos serviços de terceiros e das despesas que contratar por ordem e conta de seus clientes, sem que integrem a base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços por ela prestados, quando observados os requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Agência de Propaganda e Publicidade poderá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) com a inserção dos valores contratados, por ordem e conta do cliente, correspondentes:
I - à veiculação em geral, prevista no subitem 17.25 da Lista de Serviços, incluídas as suas exceções;
II - aos serviços de terceiros relacionados no contrato de publicidade e propaganda;
III - a pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios.
Art. 3º Os serviços de terceiros e os valores das despesas relacionados no artigo 2º desta Instrução Normativa, serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas, mediante documentação fiscal hábil, sob pena de integrar-se à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, observando-se que:
I - o documento fiscal hábil relativo aos serviços de veiculação, divulgação e demais serviços de terceiros deverá conter:
- a individualização do serviço, com a descrição do serviço prestado;
- o preço do serviço;
- a indicação do cliente;
- a campanha publicitária;
- o período a que se refere, quando for o caso;
II - Na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida pela Agência de Propaganda e Publicidade, deverá ser detalhada, no campo Discriminação dos Serviços, a campanha publicitária, de forma a demonstrar inequivocamente a relação entre o serviço do terceiro e aquele prestado por ela, utilizando o Mapa de Deduções para informar:
a) o Tipo de Dedução;
b) o CNPJ ou CPF do terceiro prestador de serviços;
c) o número da Nota Fiscal ou outro documento fiscal hábil emitido pelo terceiro;
d) o Valor da Nota Fiscal;
e) o Valor da Dedução.
III - Os valores das despesas feitas por ordem e conta do cliente deverão ser demonstrados nos moldes do inciso II deste artigo, desde que não integrem o preço do serviço da Agência de Propaganda e Publicidade.
§ 1º É obrigatório o preenchimento de todos os campos referentes à "Deduções" e do campo "Descrição da Nota Fiscal" para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e emitida.
§ 2º Quando houver a emissão de mais de uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) relativa à mesma campanha publicitária, a Agência de Propaganda e Publicidade deverá obrigatoriamente informar no campo "Descrição da Nota Fiscal" os números das Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitidas anteriormente.
§ 3º A Agência de Propaganda e Publicidade deverá manter arquivo conjunto da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e de todos os documentos fiscais que forem utilizados para dedução da base de cálculo do imposto para apresentação ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas as despesas e para comprovação perante a Administração Tributária.
§ 4º Integrarão a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os valores inseridos na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) da Agência de Propaganda e Publicidade que deixarem de observar as formalidades estabelecidas neste artigo.
§ 5º Documentos fiscais com descrição genérica do serviço ou produto, que não permita associá-los ao serviço prestado pela Agência de Propaganda e Publicidade, serão considerados inábeis por não atenderem ao disposto no § 10 do art. 22 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005;
Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa não altera a responsabilidade da Agência de Propaganda e Publicidade pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido a este Município, de todos os serviços que contratar, nos termos previstos na Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
Art. 5º Todas as importâncias, custos, reembolsos, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens financeiras, remuneradas em dinheiro, bens, serviços ou direitos, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, relativas aos serviços prestados pela Agência de Publicidade e Propaganda são consideradas preço de serviço e integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do §1º do art. 22 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005.
Art. 6º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) em desacordo com esta Instrução Normativa sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 009/05 - DRM, de 07 de novembro de 2005.
Campinas, 20 de dezembro de 2022
AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS