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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.427 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 29/11/2005 p.02)

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENSINO DO XADREZ NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Ensino do Xadrez PEX, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a ser aplicado em toda Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º - O PEX deve se constituir de ações do Poder Público para alcançar os objetivos:
a) Proporcionar às crianças e jovens o ensino do Xadrez e estimular sua prática;
b) Divulgar todos os benefícios que a prática do Xadrez traz para o desenvolvimento das habilidades mentais de seus praticantes;
c) Integrar o Programa Municipal de prática do Xadrez aos programas Estaduais e Federais, inclusive no campo esportivo.

Art. 3º - Para alcançar os objetivos propostos por esta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
a) Estabelecer convênios de parcerias com clubes e associações municipais e estaduais para promover o ensino e a divulgação da prática do Xadrez em todas as escolas da Rede Municipal;
b) Estabelecer parcerias para apoio junto a iniciativa privada, através de patrocínios para participação em competições municipais, estaduais e nacionais de Xadrez;
c) Conceder, através de Lei específica, benefícios e isenções fiscais parciais ou totais às empresas privadas que patrocinarem competições ou adotarem co mpetidores municipais para participação em campeonatos;
d) Conceder, através de Lei específica, benefícios fiscais parciais ou totais aos produtores de tabuleiros, peças, relógios especiais, livros técnicos e equipamentos de Xadrez;
e) Conceder, através de Lei específica, benefícios e incentivos fiscais às empresas que produzam softwares de Xadrez;
f) Firmar convênios com organizações sociais legalmente constituidas mediante projetos para promoção, ensino e difusão do Jogo de Xadrez, voltados às comunidades carentes da cidade de Campinas, aos internos em hospitais públicos municipais e demais instituições públicas municipais;
g) Firmar parcerias com a iniciativa privada com o objetivo de promover a confecção de tabuleiros e peças de Xadrez pelas entidades de assistência às crianças e jovens carentes do Município;
h) Destinar recursos orçamentários para a aquisição de tabuleiros e peças de Xadrez às famílias cadastradas nos programas sociais do Município de Campinas;
i) Destinar recursos orçamentários para a aquisição de tabuleiros e peças de Xadrez para as escolas municipais;
j) Realizar campanhas de divulgação dos benefícios da prática do Jogo de Xadrez nas escolas e demais órgãos da administração municipal.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - Fica instituído o dia 19 de novembro como o Dia Municipal do Ensino do Xadrez no Município de Campinas.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão previstas nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único Poderão, ainda, serem obtidas verbas através de parcerias com empresas privadas, que se preocupam e investem no desenvolvimento da criança e do jovem brasileiro, especialmente as crianças de Campinas.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei, para garantir sua aplicação na Rede Municipal de Ensino.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de novembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR CARLÃO CHIMINAZZO
PROT.: 05/08/010226


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