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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.050 DE 27 DE JANEIRO DE 2005

(Publicação DOM 27/01/2005:suplemento)

DECLARA O ESTADO DE VIGILÂNCIA E ALERTA DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DE OUTROS ÓRGÃOS DISCRIMINADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a saúde da população frente aos riscos de enfermidades de alta ocorrência epidemiológica, decorrentes de inundações provocadas nos períodos de maior precipitação pluviométrica, tais como leptospirose, hepatite A, febre tifóide e ainda, a possibilidade de aumento nos casos de dengue;
CONSIDERANDO a necessidade de intervenção imediata nas áreas de risco já evidenciadas juntos aos bairros Jardim Florence II, Jardim Satélite Íris I, Jardim Bordon, Jardim Maracanã, Jardim Bandeiras II, Núcleo Residencial Camboriú, Núcleo Residencial Unidos Venceremos, Núcleo Residencial 02 de julho, Núcleo Residencial Chico Amaral, Núcleo Residencial Jardim do Lago II, Vila Vitória I, Parque Oziel e Monte Cristo, dentre outras áreas que vierem a ser caracterizadas desta forma, por força do excesso de chuvas;
CONSIDERANDO a necessidade imediata de resposta administrativa às convocações do Departamento de Defesa Civil no período de maior precipitação pluviométrica, que ocorre entre janeiro e março; e
CONSIDERANDO a sincronizar e otimizar as ações dos órgãos municipais envolvidos no atendimento de ocorrências de enchentes e outros eventos danosos que ocorrem no período chuvoso,
DECRETA :

Art. 1º - Fica declarado o estado de vigilância e alerta entre 26 de janeiro e 31 de março, em face da previsão de maior precipitação pluviométrica neste período.

Art. 2º - O Diretor da Defesa Civil, avaliando a situação fática e analisando as previsões meteorológicas fornecidas pelo Centro de Ensino e Pesquisas em Agricultura - CEPAGRI/UNICAMP e pela EMBRAPA, poderá transformar o estado de vigilância e alerta em estado de prontidão.

Art. 3º - Os órgãos do governo municipal que deverão priorizar providências administrativas para o suporte do disposto neste decreto são:
I - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
II - Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Habitação;
V - Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
VI - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
VII Secretaria Municipal de Transportes
VIII Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti";
IX Ambulatório e Pronto Socorro "Prefeito Edivaldo Orsi".
§ 1º O Departamento de Defesa Civil, em caso de necessidade, deverá solicitar auxílio técnico e assessoramento, para as providências preventivas e repressivas a serem tomadas, ao Corpo de Bombeiros, Polícia Militar do Estado de São Paulo, Departamento de Proteção de Recursos Naturais - D.P.R.N, Centro de Ensino de Pesquisas em Agricultura CEPAGRI/UNICAMP, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA; Regional de Defesa Civil da Região 5 - REDEC I/5, Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, Departamento de Águas e Energia do Estado de São Paulo D.A.E.E.
§ 2º Os demais órgãos do governo municipal poderão ser acionados pelo Sistema Municipal de Defesa Civil, para qualquer eventualidade referente às suas áreas específicas de atuação.

Art. 4º - A Administração Municipal tomará as providências imediatas necessárias ao adequado alojamento das pessoas vitimadas por enchentes e outros eventos danosos, através da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social, da Secretaria Municipal de Habitação e da Cohab-Campinas.
§ 1º As providências mencionadas no caput serão precedidas de avaliação circunstanciada de sua efetiva necessidade e devem ser finalizadas em 06 (seis) meses, contados do final do período chuvoso, prazo que poderá ser prorrogado por mais 03 (três) meses, a critério da Administração.
§ 2º No prazo mencionado no § 1º deste artigo, a Administração Municipal, através de seus órgãos competentes, dará suporte e auxílio às famílias e pessoas prejudicadas.
§ 3º Para a consecução das providências mencionadas neste artigo, o Município poderá obter recursos e estabelecer parcerias com a União, com o Estado e com entidades públicas e privadas.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta de dotações consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 27 janeiro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e publicado na Chefia de Gabinete do Prefeito, na data supra.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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