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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.234 DE 12 DE ABRIL DE 2005

(Publicação DOM 13/04/2005 p.02)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 15.240, de 25/08/2005

Dispõe sobre a cassação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do município de Campinas nos quais ocorram adulterações de combustíveis. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento instalado no território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Art. 2º  É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará de funcionamento, a constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de laudo da Agência Nacional de Petróleo-ANP , ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis automotores.
§ 1º  Constatada a infração nos termos do "caput" , o poder público deverá determinar a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao acusado, para só depois da decisão, cassar o Alvará de Funcionamento.
§ 2º  A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento cassado devido ao ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo alvará para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 5(cinco) anos.

Art. 3º  Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a Agência Nacional de Petróleo-ANP e com entidades que com ela mantenham convênio para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudarem combustíveis.

Art. 4º  Após a cassação do Alvará de Funcionamento da sociedade empresária, a Prefeitura Municipal de Campinas deverá, no prazo de 05(cinco) dias úteis, remeter cópias de todos os documentos e do processo administrativo ao Ministério Público Estadual, para que este possa, se for o caso, intentar ação penal em face dos responsáveis pelo ato ilícito.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada em 60 (sessenta) dias.

Campinas, 12 de abril de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Sérgio Benassi
Prot. 05/08/2464


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