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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 11.779 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 28/11/2003: p.06)

ALTERA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 11.438, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - - O § 2º do artigo 9º da Lei nº 11.438, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - ..............................
§2º O débito não poderá ser repactuado na ocorrência da situação prevista no inciso III do artigo anterior. (NR)

Art. 2º - A Lei nº 11.438 , de 20 de dezembro de 2002, fica acrescida de artigos 12-A e 12-B, ambos com as seguintes redações:

Art. 12-A Os descontos de que tratam o parágrafo único do artigo 2º e o art. 12 da presente lei não se aplicam a débitos cujo vencimento tenha ocorrido a menos de 30 (trinta) dias. (AC)

Art. 12-B Aplica-se o desconto de que trata o art. 12 desta lei para a hipótese de pagamento integral e à vista do saldo de acordo corrente. (AC)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de novembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/08/2003
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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