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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por conter incorreções.
RESOLUÇÃO Nº 065/2005

(Publicação DOM de 23/03/2005 p.20)

REVOGADA  pela Resolução 232, de 07/10/2005-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica utilizado pelo Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo de Campinas,
RESOLVE:
  

Art. 1º  A partir de 01 de maio de 2005 não mais serão aceitos cartões magnéticos nos ônibus e catracas de solo de terminais do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo de Campinas. (Revogado pela Resolução nº 104 , de 27/04/2005 - Setransp)   

Art. 2º  O saldo de créditos de viagens dos cartões magnéticos deverá ser transferido para cartões eletrônicos FUI da mesma categoria ou similar a do cartão magnético.
Parágrafo único.  Para efetuar a transferência de créditos, o usuário deverá se dirigir à sede da Transurc Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas, sita na Rua Onze de Agosto, nº 757, Centro, portando o cartão magnético e o eletrônico FUI, caso já o possua.
  

Art. 3º  O valor a ser transferido para o cartão FUI deverá ser o saldo de créditos de viagens que consta no cartão magnético vezes o valor atual da tarifa da respectiva categoria.
Parágrafo único.  Os créditos de viagens do cartão de Passe Social Simples serão transferidos para o cartão FUI Comum pelo valor da tarifa vigente para este último.
  

Art. 4º  Caso a troca de créditos de viagens referentes ao Vale-Transporte seja realizada pelo empregador, este deverá designar quais usuários com cartão FUI Vale Transporte receberão os créditos monetários, especificando os respectivos valores.
§ 1º  Não sendo designados, no ato da transferência, os destinatários dos créditos monetários, será registrado um crédito a favor do empregador junto à Transurc, a ser utilizado, obrigatoriamente, nas futuras aquisições de créditos de Vale-Transporte.
§ 2º  A Transurc, para os casos previstos no parágrafo anterior, manterá controle individualizado por empregador, até que se esgote o saldo referente à transferência de créditos de cartões magnéticos para cartões FUI.
  

Art. 5º  A partir de 01 de abril de 2005 não mais serão comercializados créditos de viagens para os cartões magnéticos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.
Parágrafo único.  Os cartões magnéticos de Passe Unitário continuarão a ser comercializados, somente para entidades assistenciais públicas ou privadas, até 30 de abril de 2005. (Revogado pela Resolução nº 104 , de 27/04/2005 - Setransp)
  

Art. 6º  Os créditos de viagens de cartões recarregáveis de Vale-Transporte, adquiridos até 31 de março de 2005, poderão ser carregados nos cartões magnéticos até 30 de abril de 2005.
§ 1º  Os créditos não carregados até a data limite estabelecida no caput deste artigo integrarão, automaticamente, o saldo de créditos do empregador junto à Transurc, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Resolução.
  

Art. 7º  A Transurc divulgará junto aos compradores de Vale-Transporte, a necessidade do cadastramento antecipado dos usuários, a fim de viabilizar a aquisição de créditos para os cartões FUI a partir de 01 de abril de 2005.   

Art. 8º  Em caso de perda, dano, furto ou roubo do cartão, será cobrada pela emissão da segunda via uma taxa equivalente a 8 (oito) vezes o valor da tarifa vigente para o serviço convencional de transporte coletivo.
§ 1º  Será dispensado o pagamento pela emissão de segunda via se for constatado defeito de fabricação do cartão.
§ 2º  A Transurc disporá de até dois dias úteis para avaliar e confirmar o defeito de fabricação.
§ 3º  A segunda via do cartão deverá ser emitida em até dois dias úteis após a solicitação do usuário ou a avaliação da Transurc em relação ao defeito de fabricação.
§ 4º  O saldo remanescente no cartão bloqueado deverá ser transferido para a segunda via.
  

Art. 9º  A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 8º - da Resolução nº 554/2004, da Secretaria de Transportes.   

Campinas, 21 de março de 2005   

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes