Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Republicando a Instrução Normativa nº 007/04-DRM/SMF, de 14 de Dezembro de 2004, publicada no D.O.M. de 21 de Dezembro de 2004, por conter erros na capitulação legal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/04-DRM/SMF DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 06/01/2005: 04)
REVOGADA pelo Decreto nº 18.516, de 17/10/2014
DISPÕE
SOBRE A VERIFICAÇÃO FISCAL SUMÁRIA A QUE ESTÃO SUJEITOS OS
CONTRIBUINTES E SUBSTITUTOS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA-ISSQN
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto no
artigo 69 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003 e no
Art. 165 do Decreto 14.590, de 26 de Janeiro de 2004, e
CONSIDERANDO
a necessidade de delimitar a verificação fiscal sumária nos termos do
art. 148, § 1º, II
, do Decreto nº 14.590, de 26 de Janeiro de 2004;
CONSIDERANDO
a não exclusão da espontaneidade com o início da verificação fiscal sumária nos termos do
art.148, § 3º,
do Decreto nº 14.590, de 26 de Janeiro de 2004;
ESTABELECE:
Art. 1º
- A ação fiscal definida no
art. 148, § 1º, II
, II, do Decreto nº 14.590, de 26 de Janeiro de 2004, como verificação fiscal sumária, regulamentada neste ato normativo, fica denominada Verificação de Livros e Recolhimentos.
Art. 2º
- A Verificação de Livros e Recolhimentos tem como objetivo verificar a regularidade cadastral, da escrituração fiscal e dos recolhimentos do sujeito passivo, não suspendendo a espontaneidade do sujeito passivo quanto a fatos anteriores, nos termos do art.3º.
Art. 3º
- Apurado imposto a recolher, o contribuinte será notificado a efetuar o pagamento ou parcelamento do impostos e dos acréscimos legais , nos termos dos
artigos 54 e 55 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003, no prazo de 15 dias da notificação .
Parágrafo Único
A falta de recolhimento ou parcelamento no prazo consignado no caput deste artigo acarretará a constituição do crédito tributário através de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, com a incidência de multa punitiva nos termos do
Art. 56 da Lei 11.829, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º
- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 30 de dezembro de 2004
ANTONIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias