Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.719 DE 12 DE ABRIL DE 2004

(Publicação DOM 14/04/2004 p.06)

Dispõe sobre o Programa Passe-Desemprego.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.032, de 5 de novembro de 1996, que autoriza o Executivo a conceder redução da tarifa no transporte coletivo por ônibus ao DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PASSE-DESEMPREGO;
CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de programas específicos de apoio à considerável parcela da população excluída do mercado formal de trabalho;
CONSIDERANDO a previsão orçamentária consignada no Programa de Trabalho da Secretaria Municipal de Assistência Social do Ano Orçamentário de 2004; e

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Passe-Desemprego, que consistirá na concessão gratuita a desempregada(o), previamente cadastrada(o) e selecionada(o), de bilhetes para utilização no Sistema de Transporte Coletivo Urbano por ônibus.

Art. 2º  A execução do Programa caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º  A concessão do benefício será precedida da realização de cadastramento dos interessados, que se dará entre os dias 28, 29 e 30 de abril de 2004.

Art. 4º  Critérios para inscrição:
I - ser residente no Município de Campinas;
II - estar desempregado(a) há mais de 6 (seis) meses e menos de 5 (cinco) anos;
III apresentar os seguintes documentos: carteira de identidade; comprovante de residência no nome da pessoa, podendo ser uma conta de água, de luz, telefone, ou carnê de crediário, ou carteira de posto de saúde, ou identidade escolar ou extrato bancário; carteira de trabalho; certidão de nascimento dos filhos menores de 16 anos.
Parágrafo único.  Para contagem de tempo de moradia e desemprego, será considerada data de baixa na carteira de trabalho do último emprego.

Art. 5º  O benefício do passe desemprego não poderá ser concedido a:
I - usuários(as) já beneficiados(as) com isenção tarifária no serviço municipal de transporte coletivo, nos termos da legislação em vigor;
II - desempregados(as) que estiverem em gozo do benefício de seguro desemprego;
III - aposentados(as) e pensionistas.

Art. 6º  Os critérios para seleção e classificação obedecerão a:
I - maior tempo de desemprego;
II - maior número de filhos(as) menores de 16 anos;
III - menor renda per capita na família.
Parágrafo único.  Em caso de empate, observar-se-á a maior idade.

Art. 7º  A divulgação do cadastramento dar-se-á no Diário Oficial do Município, nas sedes das Administrações Regionais, das Sub-prefeituras, das Coordenadorias Regionais de Assistência Social -CRAS, dos Distritos de Saúde do Município e demais meios de comunicação da Prefeitura Municipal.

Art. 8º  O beneficiário receberá 1 (um) cartão mensalmente, com 20 (vinte) créditos de viagens, devendo observar o seguinte:
I - a utilização do cartão mensal é pessoal e intransferível;
II - a distribuição do cartão ocorrerá nos meses de junho a novembro de 2004;
III - a utilização do cartão se dará durante os meses de junho a dezembro de 2004.

Art. 9º  O benefício será cancelado na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - admissão em trabalho remunerado;
II - falsidade de informação ou de documentação;
III - uso indevido do benefício.

Art. 10.  A gestão do Programa Passe-Desemprego será acompanhada por uma comissão formada por representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, na forma a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDET;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SETRANSP;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SMSP;
V - 1 (um) representante do Movimento Sindical de Campinas;
VI - 1 (um) representante da Pastoral Operária de Campinas.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 13.662, de 13 de julho de 2001 e o Decreto nº 14.355, de 3 de julho de 2003.

Campinas, 12 de abril de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MOACIR BENEDITO PEREIRA
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania em exercício

PAULO DANIEL SILVA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

RITA DE CASSIA ANGARTEN MARCHIORE
Secretária Municipal de Assistência Social

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transportes

LAURO CÂMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e de Governo

Elaborado com base nos elementos constantes do protocolado administrativo no 02/13/0055, de 16 de julho de 2002, em nome da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita.

MARIA ISABEL DA CRUZ
Coordenadora Administrativa do Gabinete da Prefeita


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...