Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 003, DE 19 DE ABRIL DE 2005
(Publicação DOM 21/04/2005: p.12)
REVOGADA pela
Instrução Normativa nº 02, de 12/07/2013-DRI
CONSIDERANDO
as disposições do
artigo 10
da Lei 11.106, de 21 de dezembro de
2001, o qual determina a utilização do valor venal oficial do imóvel para efeito
de cálculo do ITBI;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar o § 3º do referido artigo,
relativamente aos procedimentos administrativos de avaliação do imóvel para
atribuição do valor venal, nos casos de inexistência de lançamento do IPTU;
a)
matrícula, ou escritura de venda e compra, ou minuta da escritura de
venda e compra do imóvel considerado;
b)
carnê de lançamento do IPTU do imóvel objeto do desmembramento em
unidades autônomas ou da subdivisão, ou dos imóveis objetos da anexação ou
modificação;
c)
CCO, quando houver;
d)
quadro de área, assinado por engenheiro;
e)
certidão de homologação da especificação de condomínio, expedida pela
SEPLAMA, acompanhada da respectiva especificação para os casos de
desmembramento em unidades autônomas;
f)
certidão de homologação da anexação de lotes, ou subdivisão de áreas,
ou modificação de lotes, expedida pela SEPLAMA, para estes casos;
Diretor DRI/SMF