Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 18/10/2013: p. 01)
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO MENSAL DOS DADOS REFERENTES ÀSDIÁRIAS UTILIZADAS PELOS SERVIDORES, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E AGENTES POLÍTICOSDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA E DA CÂMARA MUNICIPAL DA CIDADE DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO
A CâmaraMunicipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgoa seguinte lei:
Art. 1º - A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas e a Câmara Municipal domunicípio de Campinas, Estado de São Paulo, publicarão, mensalmente, a relação de diárias utilizadas pelos servidores, empregados e agentes públicos, no exercício de sua função.
Art. 2º - Apublicação a que se refere o artigo antecedente será realizada até o último diado mês subsequente ao das diárias e serão disponibilizadas nos sites oficiais dos respectivos entes, contendo as seguintes informações:
I - nome dorequerente;
II - cargo ocupado;
III - itinerário e data;
IV - valor;
V - justificativa.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Público Municipal regulamentará esta Lei, na forma e no prazo que lhe convier.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de outubro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - VER.LUIZ CIRILO
PROTOCOLADO: 13/08/11809
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