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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.638 DE 08 DE JUNHO DE 2001

(Publicação DOM 09/06/2001 p.01)

DECLARA A NECESSIDADE E AUTORIZA A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE ÁREA NECESSÁRIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRA DE RETIFICAÇÃO DO CÓRREGO PIÇARRÃO, NO TRECHO DO ATERRO DO PARQUE SANTA BÁRBARA. 

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, e arts. 4º, inciso VI, letra "b", e 75, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, combinados com os arts. 5º, letra "d", e 36, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada a necessidade e autorizada a ocupação temporária, por via administrativa ou judicial, de área a seguir descrita e caracterizada, para a execução de obra de retificação do Córrego Piçarrão no trecho do Aterro do Parque Santa Bárbara, a saber:

I - parte da Fazenda Santa Bárbara, localizada no quarteirão 30.019 do Cadastro Municipal no loteamento Parque Santa Bárbara, de propriedade de Silvio Abdala ou Sucessores, com 7.800,00m2 de área com as seguintes medidas e confrontações: 10,30m mais 9,33m mais 10,60m mais 11,96m mais 14,86m mais 17,75m mais 20,31m mais 16,44m mais 24,23m mais 40,32m mais 17,58m mais 19,58m mais 29,81m mais 26,93m em linhas quebradas onde confrontam com o Córrego Piçarrão; 25,38m onde confronta com a Fazenda Santa Bárbara; 59,63m mais 42,60m mais 77,60m mais 39,99m em linhas quebradas onde confronta com a Fazenda Santa Bárbara; 23,58m onde confronta com a Fazenda Santa Bárbara.

Art. 2º - O proprietário será notificado da data do início da obra, a fim de que manifeste seu interesse em compor amigavelmente sobre a ocupação temporária.

Art. 3º - Não havendo composição amigável, a ocupação será requerida judicialmente, conforme autoriza o art. 36, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º - A duração da ocupação temporária será a do tempo necessário à execução da obra.

Art. 5º - Finda a execução da obra, a área será devolvida ao titular do imóvel ocupado.

Art. 6º - As despesas decorrentes da presente ocupação temporária correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 08 de junho de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário de Finanças

ARAKEN MARTINHO
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

LAURO MASCHIETTO
Secretário de Obras, Serviços Públicos e Projetos

Redigido na Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania (Coordenadoria de Ações Desapropriatórias e Patrimoniais da Procuradoria Geral) da Prefeitura Municipal de Campinas, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 35.467, de 29 de maio de 2000, em nome da S.M.O.S.P.P. da Prefeitura Municipal de Campinas e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

Visto: DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora da Coordenadoria Setorial Técnico Legislativa


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