Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.942 DE 10 ABRIL DE 1992
(Publicação DOM 11/04/1992 p.02)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1.2.01, da Lei nº 2.516, de 16 de junho de 1961, que "dispõe sobre ruidos urbanos, localização e funcionamento de estabelecimentos incômodos, nocivos e perigosos, e dá outras providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 1.2.01, da Lei nº 2.516, de 16.06.61, um parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 1.2.01 ........................................................................................................................
Parágrafo Único. As práticas religiosas, exercidas no interior de templos, necessárias para culto, não sofrerão imposição alguma, no período compreendido das 19:00 às 22:00hs, e após, desde que não ultrapasse os níveis máximos de intensidade permitidos por esta lei".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, de Abril de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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