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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.748 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1977

(Publicação DOM 05/11/1977 p.01)

ACRESCENTA ARTIGO À LEI Nº 1.993

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinta lei:

Art. 1º - Acrescente-se ao capítulo 7.2.7., da Lei nº 1.993, de 29 de janeiro de 1955, um artigo que será o 7.2.7.05, e terá a seguinte redação:

"Artigo 7.2.7.05 - Os serviços que foram executados nos termos das alíneas '' a, b, c, d, e, f, g, h, i, ,j, l, m, n'' ficam sob a responsabilidade do loteador, pelos defeitos, danos e avarias, durante 2 (dois) anos, a contar da data em que a Prefeitura aceitar os serviços."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 04 de novembro de 1977.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete


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