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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.134 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 02/11/2002 p.04)

Ver Lei nº 14.789, de 04/04/2014 que revoga a Lei nº 9.629/98

Altera a redação do art. 6º do Decreto nº 12.775, de 03 de março de 1998, que regulamenta a Lei 9.629, de 07 de janeiro de 1998 que dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências.   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso das suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º da Lei nº 9.629, de 07 de janeiro de 1998, alterado pela Lei nº 11.347, de 02 de setembro de 2002,   

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o Art. 6º do Decreto nº 12.775, de 03 de março de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:  
"Art. 6º  O descumprimento do estabelecido pela lei ora regulamentada acarretará a imposição de multa no valor de 100 (cem) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), devida em dobro na reincidência.(NR)

§ 1º O estabelecimento autuado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, para impugnar a autuação.(AC)
§ 2º A impugnação de que trata o parágrafo anterior será conhecida e decidida pelo Diretor do Departamento de Cidadania.(AC)
§ 3º Da decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Cidadania cabe recurso ao Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.(AC)
§ 4º Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, será o débito inscrito na dívida ativa do Município.(AC)
§ 5º Os valores correspondentes às multas aplicadas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos. (AC)"

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 01 de novembro de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal   

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania   

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado administrativo nº 50.264, de 13 de agosto de 2002, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo   

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo   


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