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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.547 DE 27 DE NOVEMBRO 2003

(Publicação DOM 28/11/2003 p.06)

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATA

IZALENE TIENE, Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2003 e consequente levantamento do Balanço Geral do Município, serão efetuados através do SIM - Sistema de Informações Municipais, envolvendo providências cujas formalizações devem ser, prévia e adequadamente, ordenadas;
Considerando que o resultado patrimonial das autarquias e fundações devem ser incorporado ao Balanço Geral do Município de Campinas;
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.

DECRETA:

SEÇÃO I - ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo e, no que couber do Poder Legislativo e os da administração indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

SEÇÃO II - DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 2º - Os órgãos da administração deverão adotar as medidas necessárias com vistas à emissão das notas de empenho até o dia 03 de dezembro de 2003, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Sr. Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Constituem exceção a este artigo os empenhos relativos às folhas de pagamentos de funcionários e aos encargos e pagamentos das dívidas do município.

Art. 3º - As licitações, à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 29 de dezembro de 2003, aplicando-se também aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 4º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados em 29 de dezembro de 2003.

Art. 5º - Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos e anulados até 31 de dezembro de 2003.

SEÇÃO III - DOS RESTOS A PAGAR

Art. 6º - São despesas do exercício financeiro aquelas realizadas até 31 de dezembro de 2003, correspondentes aos materiais recebidos, aos serviços prestados e às obras executadas.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser considerada como despesa realizada aquela correspondente às compras contratadas, cujo empenho esteja em poder do fornecedor e o material ainda não entregue à unidade requisitante.
§ 2º No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo, ainda não pagas, serão inscritas como Restos a Pagar processados ou não processados, conforme estejam, respectivamente, liquidadas ou não.
§ 3º Os registros de Restos a Pagar far-se-á por credor.

Art. 7º - Os empenhos, processados e não processados, a serem liquidados em conta de Restos a Pagar e os saldos de empenho a serem cancelados, deverão ser relacionados e encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contas a Pagar até o dia 11 de dezembro de 2003, impreterivelmente.

Art. 8º - A Coordenadoria Setorial de Contabilidade procederá ao cancelamento dos saldos da conta financeira de Restos a Pagar, revertendo esses valores à conta de receita do Município, na seguinte conformidade:
I - em 31 de março de 2004, dos ainda não liquidados;
II - em 31 de dezembro de 2004 daqueles ainda não pagos.
Parágrafo único: As despesas inscritas em conta financeira de Restos a Pagar não processados, que forem liquidadas até a data a que se refere o inciso I, serão transferidos para a conta financeira de Restos a Pagar processados recebendo o tratamento estabelecido no inciso II.

Art. 9º - O empenho da despesa não inscrita em Restos a Pagar será anulado em 29 de dezembro de 2003.

Art. 10 - Por ocasião do levantamento do Balanço Geral do Município, feito através do SIM, os saldos das contas de Restos a Pagar de 2003 serão cancelados.

SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 11 - As Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, deverão encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade o Balanço Geral e seus anexos até 26 de janeiro de 2004.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares à execução deste decreto e decidir sobre os casos especiais.

Art. 13 - Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Campinas, 27 de novembro de 2003.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

JOSÉ LUIS PIO ROMERA
Secretário Municipal de Finanças


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