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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.255 DE 03 DE MAIO DE 2005

(Publicação DOM 04/05/2005: p.01)

OFICIALIZA E INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO AS DUAS SEMANAS DA FOLIA DE REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam incluídas no calendário de eventos do Município de Campinas as Duas Semanas da Folia de Reis que são festejadas, anualmente, no período compreendido entre 24 de dezembro e 6 de janeiro.

Art. 2º - Durante as Duas Semanas da Folia de Reis o Poder Executivo deverá promover à população em geral a divulgação da festa religiosa, devendo facilitar e estimular a sua realização.
§ 1º. A realização contará com atividades específicas para este evento, como apresentações típicas dos festejos, músicas e outras atividades relativas ao tema. (acrescido pela Lei nº 13.384, de 25/07/2008)
§ 2º. Existindo no Município de Campinas grupos folclóricos, ou até mesmo associações destes, todos serão convidados a participar do evento, podendo ainda ser convidados grupos folclóricos de outras regiões. (acrescido pela Lei nº 13.384, de 25/07/2008)
§ 3º. A Arquidiocese de Campinas integrará as programações, no que disser respeito à religiosidade, como também sua Escola Arquidiocesana de Danças participará dos eventos festivos. (acrescido pela Lei nº 13.384, de 25/07/2008)
§ 4º. Sendo de interesse do Poder Executivo, poderão ser firmados convênios com a iniciativa privada para a viabilização do disposto nesta Lei. (acrescido pela Lei nº 13.384, de 25/07/2008)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de maio de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Prot: 05/08/3295
autoria: Vereador Petterson Prado