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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.758 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

(Publicação DOM 24/12/2009 p.03)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de estética e beleza e demais congêneres a afixarem placas ou cartaz informativo dos malefícios causados à saúde pelo uso do formol na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos de estética e beleza e demais congêneres deverão afixar cartaz informando a proibição e os males que acarreta o uso indiscriminado de formol nos tratamentos de beleza.
Parágrafo único.  A placa informativa deverá ter o seguinte texto: O uso e a manipulação de formol nos tratamentos de beleza é proibido e causa males à saúde.

Art. 2º  A inobservância desta lei acarretará ao infrator multa no valor de cem UFICs e, na reincidência, o dobro da multa imposta.

Art. 3º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento desta lei.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de sessenta dias a partir da sua publicação.

Art. 5º  As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, no que couber, e suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 23 de dezembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO Nº 09/08/17.985


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