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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.207 DE 27 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 28/07/2005: p.04)

REVOGADO pelo Decreto nº 19.333, de 01/12/2016

ALTERA O CAPUT DO ART. 1º DO DECRETO Nº 3.021, DE 22 DE SETEMBRO DE 1.967, QUE "DÁ NOVO REGULAMENTO À CONCESSÃO E PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de readequar os procedimentos administrativos e assegurar ao servidor o direito de requerer o reconhecimento e o gozo do benefício da licença prêmio,
 

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 3.021, de 22 de setembro de 1967, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Sob pena de caducidade do seu direito, deve o interessado, obrigatoriamente, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias após completar o quinquênio necessário, requerer o reconhecimento de seu direito à licença prêmio, em protocolado próprio." (NR)

Art. 2º - Ao servidor que tiver requerido o reconhecimento do seu direito à licença prêmio até a publicação deste Decreto fica assegurado a dispensa do prazo estabelecido no caput do art. 1º do Decreto 3.021, de 22 de setembro de 1.967, desde que não tenha ocorrido a prescrição quïnquenal prevista no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Art. 3º - Ao servidor que não tiver requerido o reconhecimento do direito à licença prêmio no prazo previsto no caput do art. 1º do Decreto 3.021, de 22 de setembro de 1967, fica assegurado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para requerer o reconhecimento do direito à licença-prêmio, desde que não tenha ocorrido a prescrição quïnquenal prevista no Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, na data do requerimento.

Art. 4º - Considera-se prescrito o direito à licença-prêmio quando transcorrido o prazo de 09 (nove) anos da data da ciência da certidão de deferimento.

Art. 5º - Fica assegurado ao servidor que já obteve o reconhecimento do direito à licença-prêmio o prazo de 09 (nove) anos para a fruição do benefício, a contar da publicação deste decreto.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.146 , de 08 de novembro de 2002.

Campinas, 27 de julho de 2005

DR.HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretária de Assuntos Jurídicos

FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário de Recursos Humanos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONSOANTE OS ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/10/30.660, DE 17 DE JUNHO DE 2005, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete do Prefeito
  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador SETORIAL Técnico-Legislativo