LEI Nº 12.049 DE 31 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM 01/09/2004 p.14)
Regulamentada pelo Decreto nº 15.399 , de 02/03/2006
Dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos acidentes de trânsito envolvendo motociclistas profissionais atendidos em serviços de urgência e emergência públicos e privados, bem como na rede básica de atendimento, no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória de acidentes no trânsito envolvendo os motociclistas profissionais atendidos em serviços de urgência e emergência, bem como na rede básica de atendimento, e o sistema de monitoramento de acidentes no trânsito dos motociclistas profissionais, no âmbito do Município de Campinas.
Art. 2º Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento de urgência e emergência, bem como a rede básica de atendimento, no âmbito do Município, serão obrigados a notificar em formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência no trânsito contra os motociclistas profissionais, tipificados como acidentes de trânsito, com ou sem vítimas fatais.
§ 1º O formulário de notificação será elaborado pela Secretaria de Saúde do Município e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º O preenchimento da notificação compulsória de acidentes no trânsito envolvendo os motociclistas profissionais será feito pelo(a) profissional de saúde que realizou o atendimento.
§ 3º Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de Atendimento" seja acidente de trânsito com motocicleta e não tendo sido especificado se o acidentado era motociclista profissional ou apenas usuário, o profissional de saúde que constatara incorreção ou a omissão do dado deverá providenciar a retificação ou complementação da informação no formulário.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Usuário: pessoas que, na ocorrência de acidente de trânsito, utilizavam a motocicleta apenas como meio de transporte, inclusive para ir ou regressar do trabalho;
II - Motociclista profissional: prestador de serviço de moto-frete, autônomo ou com vínculo trabalhista, que entrega e coleta pequenos volumes e documentos utilizando a motocicleta como o instrumento de trabalho direto no momento do acidente;
Art. 4º Os dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do formulário de Notificação Compulsória da acidentes no trânsito envolvendo os motociclistas profissionais são:
I - Dados de identificação pessoal, como Nome, Idade, Cor, escolaridade, local de trabalho, número de algum documento de identificação civil e Endereço;
II - Local do acidente;
III - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV - Há quantas horas estava trabalhando no momento do acidente;
V - Se possui plano de saúde e seguro de vida;
VI - Quantas horas costuma trabalhar por semana.
Parágrafo Único. A notificação compulsória de acidentes no trânsito envolvendo os motociclistas profissionais deverá ser preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo Especial da Violência no Trânsito Contra os Motociclistas Profissionais da instituição de saúde que prestou o atendimento e a outra será entregue ao paciente por ocasião da alta.
Art. 5º A instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um prazo de até O8 (oito) dias úteis após o fim do bimestre, à Unidade de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, boletim contendo os dados elencados no artigo 4º.
Art. 6º A Unidade de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde divulgará semestralmente as estatísticas relativas ao semestre anterior.
Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implica em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo executivo municipal.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o Sistema de Monitoramento de acidentes no trânsito envolvendo os motociclistas profissionais, objetivando acompanhar a implantação, a implementação e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de prevenção aos acidentes de trânsito envolvendo motociclistas.
Parágrafo único. A composição e normas de funcionamento do Sistema de Monitoramento de que trata o caput será precedido de aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente lei, a Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a promover capacitação e treinamento para os profissionais de saúde, em todos os níveis, para acolher e assistir às vítimas de acidentes de trânsito de forma adequada, humanizada e ética.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 31 de agosto de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/3231
autoria: Vereador Sérgio Benassi