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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 02/12/2005 p.15)

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das declarações de Bens e Rendas para o Exercício de Cargos, Empregos e Funções na autarquia Municipal SETEC Serviços Técnicos Gerais.

O Ilmo. Sr. Presidente da SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS , no uso das atribuições do seu cargo, conferidas pelo disposto nos incisos I e III, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 4.369, de 11 de Fevereiro de 1974, e
CONSIDERANDO, que se faz necessária a adoção de providências no sentido de adequar o procedimento de apresentação de declaração de bens em cargo público às disposições contidas na Lei Federal nº 8.730 de 10 de novembro de 1993 e
Lei Municipal nº 7.930 de 10 de junho de 1994.

RESOLVE :

Art. 1º  É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados:
I - Presidente e cônjuge;
II - Diretor Administrativo Financeiro;
III - Diretor Técnico Operacional;
IV - Supervisores;
V - Assessores;
VI - Presidente da Colsetec;
VII - Procurador;
VIII - Todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração desta Autarquia.
§ 1º  O declarante remeterá, incontinenti, uma cópia da declaração ao Sr. Presidente da Autarquia, sendo que, se casado pelo regime de separação de bens, deverá apresentar também a declaração de bens e rendas do cônjuge.
§ 2º  Uma vez atendida a exigência do parágrafo anterior, o Sr. Presidente manterá as declarações de bens e rendas devidamente arquivada junto a Divisão Financeira - DIFIN e sempre à disposição do Tribunal de Contas do Estado, que poderá solicitá-las a qualquer tempo a fim de exercer as suas funções fiscalizadoras.

Art. 2º  A não apresentação da declaração a que se refere o artigo 1º., por ocasião da posse, implicará a não realização daquele ato, ou sua nulidade, se celebrado sem esse requisito essencial.
§ 1º  Nas demais hipóteses, a não apresentação da declaração, a falta ou atraso na remessa de sua cópia às autoridades mencionadas no art. 1º., § 1º., ou a declaração dolosamente inexata implicarão, conforme o caso, infração político-administrativa ou falta grave disciplinar, passível de perda de mandato, demissão do cargo, exoneração do emprego ou destituição da função, além da inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, observada a legislação específica.
§ 2º  A autoridade mencionada no artigo 1º, § 1º, considerará como não recebida a documentação que lhe for entregue em desacordo com o previsto neste artigo.

Art. 3º  Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no artigo 1º., prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia à autoridade mencionada no artigo 1º, § 1º, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência desta Resolução.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.

Campinas, 21 de Novembro de 2005

DR. JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente-SETEC

ERIVELTO LUIS CHACON
Diretor Adm. Financeiro

VALDIR APARECIDO DELING
Diretor Técnico Operacional

ADEMIR JOSÉ DA SILVA
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 122.877

PAULO CELSO POLI
Assessor Jurídico - OAB/SP nº 108.723

CELSO LORENA DE MELLO
Procurador-SETEC - OAB/SP nº 62.493


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