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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.383 DE 07 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 08/10/2005 p.01)

Ver Ordem de Serviçao Conjunta nº 01, de 31/03/2017-SMPDC/SMPU

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOTÉIS E SIMILARES A DISPOR DE APARTAMENTOS ADAPTADOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam obrigados os hotéis e similares a dispor de apartamentos adaptados e destinados aos portadores de necessidades especiais.

Art. 2º - Ficará 5% (cinco por cento) da totalidade dos apartamentos existentes em cada hotel e similares adaptados aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único O limite mínimo dos apartamentos adaptados aos portadores de necessidades especiais por hotel e similar nunca ficará inferior a uma unidade, no caso de não atingir o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A não observância desta Lei acarretará ao infrator :
I Advertência,
II Notificação,
III Multa de 200 (duzentas) UFICs a 500 (quinhentas) UFICs Unidade Fiscal de Campinas.
Parágrafo único : Na reincidência o dobro da multa imposta.

Art. 4º - Os hotéis e similares deverão adequar-se no constante nesta Lei no prazo de 120 dias após a publicação.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei 60 dias após sua publicação, no que couber, ao cumprimento desta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 2005.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT: 05/08/8982
AUTORIA: VEREADOR ZÉ CUNHADO


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