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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.799 DE 17 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 18/03/2010 p.03)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa nos postos revendedores de combustíveis automotivos no município e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os revendedores varejistas de combustível automotivo líquido, instalados no Município de Campinas, ficam obrigados a afixar em local de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto de noite, preferencialmente, próximo às bombas, placa contendo os seguintes dizeres: "Todo revendedor varejista é obrigado a realizar análise de qualidade do combustível, sempre que solicitado pelo consumidor, conforme determinação do artigo 8o., da Portaria ANP n. 248, de 31 de outubro de 2000."
Parágrafo único.  A placa citada no caput deste artigo, deverá ter suas dimensões mínimas compatíveis ao formato A-4 horizontal, ou seja, 210 mm (duzentos e dez milímetros) de altura por 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) de largura. O texto deverá ser impresso centralizado, em cor preta sob fundo branco, utilizando fonte Arial, negrito, corpo 40 ou superior. Abaixo do texto, em corpo menor e fonte semelhante, citação do respectivo número desta lei.

Art. 2º  O não cumprimento ao disposto na presente Lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único.  O valor da multa de que trata o caput deste artigo, será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º  A fiscalização quanto ao cumprimento da presente Lei será determinada mediante regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de março de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR PAULO OYA
PROTOCOLADO Nº 10/08/02094


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