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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.187 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2010

(Publicação DOM 06/11/2010: p.01)

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA O LEVANTAMENTO DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2010 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município, serão efetuados através do SIAFEM - Sistema Integrado de Administração Financeira, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
CONSIDERANDO que o resultado patrimonial das autarquias e fundações deve ser incorporado ao Balanço Geral do Município de Campinas;
CONSIDERANDO, finalmente, que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados, visando à tempestividade, clareza e transparência das informações constantes da referida Prestação de Contas e do Balanço Geral Consolidado do Município

DECRETA :

SEÇÃO I - ÓRGÃOS ABRANGIDOS

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta, e no que couber, do Poder Legislativo e os da Administração Indireta, disciplinarão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
§ 1º Os agentes públicos responsáveis e as unidades mencionadas no caput deste artigo, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2010, devem adotar os procedimentos típicos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetam os resultados financeiro, econômico e patrimonial do Município, bem como daquelas cujos saldos serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste Decreto implicará na responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, encarregados pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competências, ensejando apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO II - DO ENCERRAMENTO DAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS

Art. 2º - Os órgãos da administração direta deverão adotar as medidas necessárias com vistas à emissão das notas de empenho até o dia 12 de novembro de 2010, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Constitui desde já exceção a este artigo os empenhos relativos às folhas de pagamento de funcionários, aos encargos e pagamentos das dívidas do Município, e despesas decorrentes de convênios com recursos vinculados.

Art. 3º - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente, fixarão os prazos de entrega do material ou da prestação de serviços, limitados a 30 de novembro de 2010, aplicando-se também os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O lançamento da liquidação do empenho no SIAFEM dar-se-á até o dia 10 de dezembro de 2010.

Art. 4º - Os saldos dos adiantamentos previstos no Decreto nº 15.806, de 13 de abril de 2007, que tenham sido concedidos e não utilizados deverão ser recolhidos até o dia 30 de novembro de 2010

Art. 5º - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar devendo ser anulados até o dia 31 de dezembro de 2010.

SEÇÃO III - DOS RESTOS A PAGAR

Art. 6º - São despesas do exercício financeiro aquelas realizadas até o dia 31 de dezembro de 2010, correspondentes aos materiais recebidos até o dia 10 de dezembro de 2010, aos serviços prestados e às obras executadas até o dia 31 de dezembro de 2010.
§ 1º No encerramento do exercício financeiro, as despesas de que trata este artigo serão inscritas como Restos a Pagar processados e todos os empenhos liquidados até o dia 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Os registros de Restos a Pagar se processará por credor.

Art. 7º - Os empenhos a serem inscritos em Conta de Restos a Pagar não processados deverão ser relacionados por fonte de recurso em formulário próprio, denominado "Relação de despesas para inscrição em Restos a Pagar não processados", a serem retirados nas centrais de cópias e encaminhados à Coordenadoria Setorial de Contabilidade, até o dia 10 de dezembro de 2010.
§ 1º Serão consideradas para efeito de despesas não processadas, as compreendidas como as de caráter contínuo, tais como tarifas públicas e serviços em geral, e obras cujas medições ocorram até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Os Saldos de empenhos não utilizados no exercício deverão ser cancelados pelas unidades gestoras até o dia 10 de dezembro de 2010.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar os saldos de dotações orçamentárias remanescentes no fechamento do exercício.

SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 8º - As Autarquias, Fundações, e Fundos Especiais deverão encaminhar à Coordenadoria Setorial de Contabilidade o Balanço Geral e seus anexos até 17 de janeiro de 2011.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar instruções complementares à execução deste Decreto e decidir sobre os casos especiais.

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de novembro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAUO MALLMANN
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado nº 10/10/40361, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

ORLANDO MAROTTA FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito em Exercício


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