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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.424 DE 24 DE MARÇO DE 2006

(Publicação DOM 25/03/2006 p.01)

Ver Lei nº 12.628 , de 13/09/2006

REGULAMENTA A LEI Nº 12.389, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE SOBRAS DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 

Art. 1º - As entidades e os estabelecimentos que tenham interesse em participar do Programa de Reutilização de Gêneros Alimentícios e Excedentes de Alimentos, na qualidade de doadores, deverão se cadastrar junto ao Banco Municipal de Alimentos, e as entidades receptoras, na Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social.

Art. 2º - As entidades receptoras que se inscreverem serão avaliadas pela Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social, especificamente nas suas ações sociais, e aquelas aprovadas somente poderão receber as doações após a participação no Curso de Capacitação, que será coordenado pelo Banco Municipal de Alimentos, pelo COMSEA/Campinas e pela Vigilância Sanitária.
§ 1º No momento do preenchimento do cadastro, as entidades receptoras deverão indicar os representantes que participarão do Curso de Capacitação;
§ 2º Os estabelecimentos doadores poderão participar do Curso de Capacitação, mediante solicitação à coordenação do Banco Municipal de Alimentos.

Art. 3º - O Banco Municipal de Alimentos remeterá o cadastro de entidades e estabelecimentos doadores à Secretaria Municipal de Saúde, para avaliação específica da Vigilância Sanitária em relação às condições sanitárias doe estabelecimento, para atender ao objeto de que trata a Lei nº 12.389 , de 11 de outubro de 2005.
Parágrafo único . Após parecer favorável da Vigilância Sanitária, a entidade doadora receberá do Banco Municipal de Alimentos e do COMSEA/Campinas um Termo de Adesão, no qual estarão indicadas as entidades receptoras, os gêneros alimentícios que poderão ser doados, as condições de armazenamento, acondicionamento e distribuição dos alimentos.

Art. 4º - O serviço de transporte dos alimentos poderá ser realizado pelo doador, receptor ou terceiro, desde que cumpram as normas de Boas Práticas Operacionais, garantindo-se a qualidade e segurança dos alimentos em todas as etapas do processo de doação, principalmente quanto aos aspectos referentes ao acondicionamento, refrigeração e congelamento dos alimentos.
Parágrafo único . Será obrigatória a participação do responsável pelo transporte dos alimentos no curso previsto no art. 2º deste decreto.

Art. 5º - O Banco Municipal de Alimentos e o COMSEA/Campinas poderão proibir a doação de gêneros alimentícios considerados impróprios ao consumo e que possam causar risco à saúde.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 24 de março de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício

JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde

WALDIR JOSÉ DE QUADROS
Secretário Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social

MÁRIO ANTONIO DE MORAES BIRAL
Presidente do Banco Municipal de Alimentos

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 05/08/09279, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral