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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DECRETO Nº 15.437 DE 25 DE ABRIL DE 2006

(Publicação DOM 26/04/2006: p.01)

Revogado pelo Decreto nº 15.749 , de 16/01/2007
Ver Decreto nº 14.742 , de 30/04/2004
  

  REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 11.916 , DE 26 DE MARÇO DE 2004, QUE AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A CEDER ESPAÇOS PÚBLICOS PARA A COLOCAÇÃO DE OUTDOORS E PAINÉIS   

  O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais   

DECRETA:

Art. 1º - A autorização municipal para a cessão de espaços públicos para a instalação de outdoors e painéis, observará as disposições deste decreto.

Art. 2º - Fica a autarquia SETEC - Serviços Técnicos Gerais - responsável pela avaliação, administração, fiscalização, controle, permissão de uso das áreas, aplicação das multas e arrecadação dos valores correspondentes.

Art. 3º - A permissão de uso do espaço público para a colocação de outdoors e painéis tem os seguintes objetivos:
I organizar e orientar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;
II garantir a segurança de equipamentos e da população;
III - garantir a fluidez no deslocamento de pedestres e veículos;
IV - garantir a manutenção dos padrões estéticos harmoniosos.
  

Art. 4º - Os engenhos publicitários autorizáveis em espaços públicos ficam denominados equipamentos e possuirão as seguintes dimensões:
I outdoor: no formato padrão de 27m² (vinte e sete metros quadrados), sendo 9m (nove metros) de comprimento e 3m (três metros) de altura;
II estrutura: construída com metal, madeira, PVC ou outros materiais que apresentem resistência semelhante a estes, com a finalidade de fixar o equipamento ao solo, atuando como fundação e estrutura do conjunto;
III painel: construído em madeira, metal, PVC ou outros materiais similares que apresentem resistência semelhante a estes, medindo no mínimo 3m² (três metros quadrados), com a finalidade de fornecer área para fixação dos anúncios.

Art. 5º - Todo equipamento deverá observar, dentre outras, as seguintes normas gerais:
I - oferecer condições de segurança ao público e em especial:
a ) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, inclusive dos materiais e aspecto visual;
b ) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive, na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
II - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade;
III - atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público responsável pelo controle fiscalização de distribuição de energia elétrica.

Art. 6º - Para a delimitação do espaço físico onde serão instalados os equipamentos publicitários ou publicidades, serão considerados critérios como logradouros, bairros, regiões e outros levando-se em consideração o fluxo de pessoas, veículos e as características daquela área.   

Art. 7º - Os preços públicos, cuja divulgação se dará mediante resolução, serão fixados pela SETEC Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único . Os preços públicos serão pagos através de carnês, boletos ou meio eletrônico, devendo ser recolhidos no sistema bancário ou diretamente na tesouraria da SETEC. 

Art. 8º - O atraso no pagamento dos preços públicos por 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará o cancelamento ex-officio da permissão, independentemente de qualquer indenização. 

Art. 9º - Os equipamentos para comércio no solo público serão autorizados de acordo com a legislação municipal aplicável.   

Art. 10 - Findo o prazo de cessão, ou no caso de revogação por falta de pagamento, os interessados terão o prazo de 03 (três) dias para a retirada dos equipamentos, após o que será aplicada multa e os equipamentos serão apreendidos e removidos pela SETEC Serviços Técnicos Gerais.   

Art. 11 - Os valores cobrados pela cessão, multa e remoção, serão reajustados anualmente no dia 1º de janeiro.

Art. 12 - A divulgação irregular que não se enquadre nas especificações deste decreto ensejará a aplicação das multas previstas em lei, sem prejuízo da apreensão dos equipamentos utilizados.
Parágrafo único . Serão cobradas dos infratores as despesas decorrentes da apreensão.
  

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC, atendendo-se ao interesse público.   

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.   

  Campinas, 25 de abril de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

  JOSÉ ANTONIO DE AZEVEDO
Presidente da SETEC
  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO DE Nº 05/10/43.790, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.   

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária de Chefia de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral