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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.334 DE 28 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 29/07/2005: p.02)

CRIA O RELATÓRIO DE GESTÃO FINANCEIRA DA EDUCAÇÃO A SER APRESENTADO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL E AO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AO FINAL DE CADA TRIMESTRE 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o Relatório de Gestão Financeira da Educação, como instrumento de gestão e fiscalização dos recursos da área da educação no município de Campinas.
§ 1º - O Relatório de que trata o caput deste artigo devera ser montado ao final do trimestre, sem prejuízo de elaboração do Relatório de Gestão Fiscal previsto no Artigo 54 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 ou do relatório resumido a que ser refere o Parágrafo 3º do Artigo 165 da Constituição Federal.
§ 2º O Relatório deverá ser apresentado ao Legislativo e ao Conselho Municipal de Educação em audiência pública na Câmara Municipal agendada para esta finalidade.
§ 3º - Após a audiência, o relatório deverá ser publicado no Diário Oficial.

Art. 2º - Todos os recursos públicos destinados à educação, bem como as despesas, deverão ser apresentadas no Relatório, permitindo a distinção entre aquelas que são destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e aquelas que não são desta finalidade, nos termos dos Artigos 70 e 71 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo Único - As descrições do recursos e das despesas utilizadas no Relatório deverão ser elaboradas de maneira a facilitar a distinção de que trata o caput deste Artigo.

Art. 3º - As despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 70 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão ser destacadas no Relatório.
Parágrafo Único - O Relatório deverá apresentar a somatória trimestral das despesas correspondentes ao caput deste Artigo e apontar qual o percentual desta somatória em relação ao total de recursos públicos destinados à educação nos termos da Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentação e elaboração do formato do Relatório.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR PAULO BUFALO
PROT.: 05/08/06734


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