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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 057/2024

(Publicação DOM 18/11/2024 p.07)

Dispõe sobre a permissão ao contribuinte da indicação do projeto que receberá a destinação dos recursos do imposto de renda ao FMDCA, entre os projetos chancelados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente seu artigo 260, § 2º, § 2º-A e § 2º-B que estabelece ser de competência dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a fixação de critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, bem como autoriza ao contribuinte do imposto de renda indicar o projeto chancelado para receber os recursos doados e faculta aos conselhos chancelar projetos por meio de regulamentação própria;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.697, de 07 de outubro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente seu artigo 12, II, que estabelece como competência do CMDCA gerir o FMDCA, determinando critérios de utilização e o plano de aplicação de seus recursos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 alterada pela 13.204/2015 de 15 de dezembro de 2015, que em seu artigo 31, II estabelece a inexigibilidade de chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em caso da parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO as determinações das Instruções n.º 02/2016, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente seu Título III, Capítulo I, Seção IV, que trata dos Termos de Colaboração e Fomento na área municipal, com as alterações da Resolução nº 03/2017 e do Comunicado SDG 16/18;
CONSIDERANDO a Resolução CONANDA Nº 137, de 21 de janeiro de 2010 que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências e em seu art. 12 prevê a possibilidade de indicação pelo doador/destinador àquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados;
CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CMDCA Campinas ocorrida em reunião ordinária datada de 12 de novembro de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º  Permitir que nas destinações/doações previstas no Art. 260 da Lei Federal n.º 8.069/1990 ao FMDCA Campinas, seja facultado ao contribuinte a indicação da organização da sociedade civil ou entidade de sua preferência, que tenha projeto chancelado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas.
§ 1º  A permissão de que trata o caput aplica-se às destinações de imposto de renda efetuadas na declaração anual COMPLETA do imposto de renda das pessoas físicas.
§ 2º  Do valor total dos recursos doados/destinados ficará retido no FMDCA 20% (vinte por cento) a ser aplicado em ações e projetos voltados às prioridades da Política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, em atendimento ao disposto no § 2º do Art. 260 do Estatuto da Criança e Adolescente, a serem definidas pelo CMDCA Campinas.

Art. 2º  O efetivo repasse de recursos financeiros às entidades ou organizações da sociedade civil cujos projetos vierem a ser indicados para o recebimento das doações/destinações previstas nesta Resolução será realizado com fundamento na Lei Federal nº 13.019/14, devendo ser observadas as disposições da Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano do efetivo repasse e a Lei Municipal correspondente e ficará estritamente vinculado:
I - ao cumprimento das normativas do CMDCA Campinas;
II - à comprovação, pelas beneficiárias, de capacidade técnica, jurídica e regularidade fiscal, assim como regularidade na prestação de contas de recursos públicos anteriormente recebidos;
III - a ausência de enquadramento das entidades ou organizações da sociedade civil nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014;
IV - ao cumprimento de todas as demais exigências e requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014, das Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como da legislação municipal pertinente;

Art. 3º  A entidade ou organização da sociedade civil cujo projeto for beneficiado por doação na declaração COMPLETA do imposto de renda diretamente ao FMDCA Campinas, deverá providenciar junto ao contribuinte doador, até 6 (seis) meses após a efetiva doação, um documento com MANIFESTAÇÃO CLARA de sua vontade de destinar ao projeto chancelado, anexando o comprovante de depósito efetivado.
§ 1º  Os documentos referidos no caput deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes de Campinas, no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de depósito da doação, não sendo aceito encaminhamento fora desse prazo em nenhuma hipótese.
§ 2º  A diretoria do CMDCA analisará os documentos, que se aprovados, serão encaminhados a área de controle financeiro do FMDCA, para as devidas providências de incorporação dos recursos àqueles já captados pelo projeto destinatário.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 2024

RICARDO LEITE DE MORAES
Presidente do CMDCA Campinas


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