Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA SMS Nº 15 DE 01 DE AGOSTO DE 2024

(Publicação DOM 02/08/2024 p.44)

O Secretário Municipal de Saúde de Campinas, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
Considerando a necessidade de melhorar a gestão de pessoas e recursos financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando a especificidade e complexidade das necessidades de serviços de saúde e a qualificação da assistência e serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde de Campinas;
Considerando a necessidade de garantir maior assistência na área da saúde durante o período de funcionamento dos Serviços de Saúde;
Considerando o disposto no artigo 1129 da Lei 12.985 de junho de 2007, o disposto no artigo 9º-A, § 2º da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006 e o interesse público em organizar a distribuição da jornada semanal de trabalho;

RESOLVE

Art. 1º  Fica determinada a distribuição das jornadas de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, conforme diretrizes estabelecidas nesta portaria.

Art. 2º  Para os servidores com jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, fica determinada a composição de jornada semanal de:
- 6 (seis) dias de 6 (seis) horas (exclusivamente para os serviços que desenvolvem atividades aos sábados), ou

- 5 (cinco) dias de 7h12 (sete horas e doze minutos), ou
- 4 (quatro) dias de 8 (oito) horas e 1 (um) dia de 4 (quatro) horas, ou - 3 (três) dias de 8 (oito) horas e 2 (dois) dias de 6 (seis) horas, ou
- 3 (três) dias de 6 (seis) horas e 2 (dois) dias de 9 (nove) horas.

Art. 3º  Para os servidores com jornada semanal de 36 horas, lotados em serviços que funcionam ininterruptamente, ficam estabelecidas as seguintes jornadas:
- 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas com folgas previstas em escala,
- 6 (seis) horas diárias com folgas previstas em escala.

Art. 4º  Para os servidores com jornada de 30 (trinta) horas semanais ou inferiores, ficam estabelecidas as seguintes distribuições de jornadas:

Jornada de 30 (trinta) horas semanais:
- 5 (cinco) dias de 6 (seis) horas, ou
- 3 (três) dias de 8 (oito) horas e 1 (um) dia de 6 (seis) horas,
- 2 (dois) dias de 9 (nove) horas e 3 (três) dias de 4 (quatro) horas, ou
- 2 (dois) dias de 9 (nove) horas e 2 (dois) dias de 6 (seis) horas.

Jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais:
- 3 (três) dias de 8 (oito) horas, ou
- 2 (dois) dias de 9 (nove) horas e 1 (um) dia de 6 (seis) horas, ou
- 4 (quatro) dias de 6 (seis) horas, ou
- 4 (quatro) dias de 5 (cinco) horas e 1 (um) dia de 4 (quatro) horas.

Jornada de 20 (vinte) horas semanais:
- 4 (quatro) dias de 5 (cinco) horas, ou
- 5 (cinco) dias de 4 (quatro) horas, ou
- 2 (dois) dias de 6 (seis) horas e 1 (um) dia de 8 (oito) horas.

Jornada de 12 (doze) horas semanais:
- 3 (três) dias de 4 (quatro) horas, ou
- 1 (um) dia de 8 (oito) horas e 1 (um) dia de 4 (quatro) horas, ou
- 2 (dois) dias de 6 (seis) horas.

§ 1º  Os servidores do cargo Assistente Social, com jornada semanal regulamentada de 30 (trinta) horas semanais, cumprirão jornada diária de 6 (seis) horas, conforme Lei Municipal nº 14.064, de 10 de maio de 2011.
§ 2º  Os servidores do cargo Técnico em Radiologia, com jornada semanal regulamentada de 24 (vinte e quatro horas) semanais, cumprirão jornada diária de 6 (seis) horas ou 12 (doze) horas, de acordo com as escalas dos serviços.

Art. 5º  Quando houver interesse institucional em que a jornada de trabalho seja, excepcionalmente, cumprida de modo diverso ao estabelecido nesta Portaria, a coordenadoria distrital/departamental deverá encaminhar a solicitação com justificativa por meio de processo eletrônico SEI ao DGTS para avaliação preliminar e, respeitadas as demais legislações vigentes, posterior encaminhamento ao respectivo Departamento do servidor para análise e autorização.

Art. 6º  Os servidores sujeitos a jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terão descanso obrigatório para refeição, no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, em conformidade com o Parágrafo Único, artigo 11 da Lei nº 12.985 de 28 de junho de 2007.

Art. 7º  Os servidores cuja jornada de trabalho não excede 6 (seis) horas, mas ultrapassa 4 (quatro) horas, terão um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, que deverá ocorrer a partir da segunda hora trabalhada. O intervalo para descanso e alimentação deverá ocorrer em esquema de revezamento, de modo a não causar prejuízos ao processo de trabalho do serviço.

Art. 8º  Fica estabelecido que os servidores desta Secretaria deverão cumprir fielmente a jornada diária de trabalho, em consonância com a escala definida pela chefia de acordo com a necessidade do serviço e observância dos horários de entrada e saída em cada período, em conformidade com o artigo 184 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas e com as normas da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 9º  As escalas funcionais dos serviços de saúde serão elaboradas pelas chefias imediatas, constando relação nominal dos servidores, cargo, jornada semanal e composição da jornada diária de trabalho, e afixadas em local de fácil visibilidade para os usuários do serviço.

Art. 10.  Fica revogada a Resolução nº 02 de 12 de dezembro de 2014 da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de agosto de 2024

DR. LAIR ZAMBON
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...